TJRJ - 0031451-10.2020.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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04/06/2025 20:41
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031451-10.2020.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0031451-10.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01145763 APELANTE: RAFAEL DOMINGUES IORIO ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 ADVOGADO: LECI SOARES DA COSTA OAB/RJ-143931 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: GRUPO CAMPOS GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI APELADO: DW CONSULTORIA FINANCEIRA Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR QUE TRANSFERIU DINHEIRO AO TERCEIRO RÉU.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte autora juntou contrato de cessão de crédito celebrado com o terceiro réu, para quem transferiu o dinheiro objeto do mútuo firmado com o banco réu. 2.
Sentença de parcial procedência, que condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
Apelo do autor. 4.
Ocorrência de fraude pela oferta de falsa modalidade de investimento, segundo a qual o consumidor é orientado a contratar empréstimo consignado e transferir o valor para terceiros, os quais se comprometem a lhe reembolsar as parcelas e a creditar rendimento na sua conta. 5.
O apelante transferiu livremente o importe mutuado para o terceiro réu, que descumpriu o acordado.
Percebe-se que há aqui duas relações jurídicas distintas: aquela estabelecida entre a autora e o banco, e outra, entre a autora e o primeiro réu. 6.
Se houve fraude, esta foi praticada pela pessoa jurídica para a qual o consumidor transferiu o importe mutuado.
Não há prova da participação do apelado no suposto esquema. 7. É válido o contrato de empréstimo, celebrado nos moldes do artigo 104 do Código Civil, entre partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, tendo o banco cumprido devidamente a obrigação assumida, de pagamento da importância pactuada. 8.
Correta rejeição dos pedidos de cancelamento da avença e restituição em dobro dos valores descontados no contracheque do autor. 9.
Manutenção da condenação da verba reparatória, à míngua de recurso do réu. 10.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 12:02
Documento
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08/05/2025 15:58
Conclusão
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08/05/2025 12:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 14:14
Inclusão em pauta
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24/03/2025 11:43
Remessa
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 1ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0031451-10.2020.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0031451-10.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01145763 APELANTE: RAFAEL DOMINGUES IORIO ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 ADVOGADO: LECI SOARES DA COSTA OAB/RJ-143931 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: GRUPO CAMPOS GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI APELADO: DW CONSULTORIA FINANCEIRA Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
07/01/2025 13:02
Conclusão
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07/01/2025 13:00
Distribuição
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19/12/2024 23:43
Remessa
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19/12/2024 18:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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