TJRJ - 0802005-18.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 CERTIDÃO Processo: 0802005-18.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GABRIEL GONCALVES FERNANDES RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Certifico que a contestação de index 170839751 é tempestiva.
Ao Autor.
MIGUEL PEREIRA, 2 de julho de 2025.
Micheli Monteiro Maldonado TAJ - matr. 01/32927 -
02/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0802005-18.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GONCALVES FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL GONÇALVES FERNANDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os descontos relativos aos empréstimos formulados junto aos demandados sejam limitados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Afirmou que estão comprometidos cerca de 63 % de seus vencimentos com o pagamento dos empréstimos e bem como suas despesas mensais para subsistência Com a inicial de indexador 158213066 vieram os documentos do indexador 158213069 ao 158213074. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
A despeito do alegado na petição inicial, inexiste substancial violação ao limite legal de consignação, tendo em vista que o autor é servidor ativo militar da Marinha do Brasil.
Assim, por ser militar das forças armadas, está submetido ao regramento específico previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento), a título de empréstimos consignados, não podendo este receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
A referida medida diz respeito ao militar federal que se encontra na ativa, visto que nestas condições tem uma série de benefícios, que lhe permitem uma maior amplitude na margem de empréstimos consignados.
Assim, entendo que a tutela antecipada é medida extrema que exige a comprovação de fatores específicos por quem a pretende, conforme esculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sob esta perspectiva, inexiste comprovação dos elementos autorizadores da medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, 2 de dezembro de 2024.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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