TJRJ - 0844659-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:26
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
31/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo os embargos à execução.
Ao embargado. -
18/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 17:28
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0844659-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/03/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
-
04/02/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0844659-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CARDOSO SANTOPIETRO RÉU: CLARO S.A.
Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré efetue o cancelamento do serviço móvel sem qualquer cobrança de multa à parte autora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/11/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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