TJRJ - 0827302-90.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de TAMILIS CRISTINA BAHIA EVENGELISTA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMILIS CRISTINA BAHIA EVENGELISTA - CPF: *84.***.*53-43 (AUTOR).
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24/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0827302-90.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMILIS CRISTINA BAHIA EVENGELISTA RÉU: LAYLLA LORRANA CRUZ DE CARVALHO DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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