TJRJ - 0827320-14.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0827320-14.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ADALTO RODRIGUES GOMES RÉU: MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Trata-se de ação redibitória cumulada com indenizatória proposta por FREDERICO ADALTO RODRIGUES GOMES em face de MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Em síntese, o autor alegou que adquiriu da ré um veículo Fiat Doblo, ano 2015, e que, poucos dias após a compra, o bem apresentou vícios ocultos, como defeito na bomba d'água, correia dentada, velas e cabos de vela.
Afirmou ter arcado com os custos dos reparos, totalizando R$ 733,25, após a recusa da ré em realizar os consertos sob a alegação de que se tratava de "problema estético".
Requereu, assim, a condenação da ré à restituição do valor gasto a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A inicial veio instruída com documentos de ids. 159814338 e ss.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 191694403), na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e a validade das provas apresentadas (conversas de aplicativo de mensagens).
No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, argumentando que o autor estava ciente de que adquiria um veículo usado, com natural desgaste de peças.
Alegou que a garantia oferecida se limitava a motor e caixa de câmbio e que o autor se recusou a levar o veículo à oficina credenciada, acarretando a perda da garantia.
Réplica apresentada no id. 192901857, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica.
A parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal com depoimento pessoal do autor e pericial. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados aos autos, especificamente os contracheques (id. 159814345), que demonstram renda compatível com o benefício.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica, baseada no valor do veículo adquirido, que, conforme demonstrado, foi financiado (id. 159818121).
Rejeito, ainda, a impugnação aos documentos consistentes em capturas de tela de aplicativo de mensagens.
Embora a ré alegue a imprestabilidade de tal prova, a jurisprudência admite sua utilização quando corroborada por outros elementos nos autos, o que ocorre no presente caso, em conformidade com o princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, uma vez que a matéria controvertida pode ser decidida com base nos documentos já acostados aos autos.
Nesse sentido, o desgaste de peças em um veículo com anos de uso é fato notório e de conhecimento comum, prescindindo de análise técnica para sua constatação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos (art. 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no veículo usado adquirido pelo autor.
O autor alega a existência de vícios ocultos em peças como bomba d'água, correia dentada, velas e cabos de ignição, que se manifestaram logo após a aquisição do veículo.
A ré, por sua vez, sustenta que tais problemas decorrem do desgaste natural do bem, tratando-se de um automóvel com aproximadamente nove anos de fabricação à época da compra (adquirido em 2024, sendo ano/modelo 2015).
Ao adquirir um veículo usado, o consumidor assume certo risco quanto à ocorrência de problemas decorrentes do desgaste natural de seus componentes pelo uso e pelo tempo. É justamente em função desse risco que bens dessa natureza são negociados a preços inferiores aos de veículos novos.
Portanto, cabe ao comprador, no momento da aquisição, realizar um exame minucioso do automóvel para verificar seu real estado de conservação e, assim, avaliar a relação custo-benefício do negócio.
No caso em tela, os defeitos relatados pelo autor - em bomba d'água, correia dentada, velas e cabos - são, por sua natureza, relacionados a peças de desgaste, cuja vida útil é limitada e depende de manutenção periódica.
Em um veículo com o tempo de uso e a quilometragem do automóvel em questão, não é razoável exigir que tais componentes apresentem a mesma condição de um bem novo.
A necessidade de substituição dessas peças é uma consequência previsível e inerente ao uso prolongado, não se caracterizando, necessariamente, como vício oculto que torna o bem impróprio ou inadequado ao uso a que se destina.
O conjunto probatório não demonstra que os problemas eram preexistentes à venda e de conhecimento da ré, que os teria ocultado deliberadamente.
As notas fiscais dos reparos (ids. 159818102, 159818103, 159818104, 159818105) apenas comprovam a realização dos serviços, mas não que os defeitos fugiam ao desgaste natural esperado para o veículo.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os problemas decorrentes do desgaste ordinário de veículos usados não configuram vício do produto a ensejar a responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ADQUIRIU VEÍCULO USADO PERANTE A 1ª RÉ (A C DE IGUAÇU AUTOMÓVEIS LTDA), MEDIANTE FINANCIAMENTO COM O 2º RÉU (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), O QUAL POSSUÍA VÍCIOS OCULTOS. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. [...] TAIS FATOS NÃO FORAM OCULTADOS DOS AUTORES, OU SEJA, SABIAM QUE ESTAVAM ADQUIRIDO VEÍCULO USADO, SENDO QUE OS PROBLEMAS NARRADOS, VERIFICADOS PELAS NOTAS DE SERVIÇO, SE ORIGINAM, EM VERDADE, DA PRÓPRIA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL, TRATANDO-SE DE DESGASTES ORDINÁRIOS. [...]" (0002177-39.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Dessa forma, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, uma vez que os defeitos reclamados são compatíveis com o desgaste natural do veículo, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias. -
18/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO ADALTO RODRIGUES GOMES em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0827320-14.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ADALTO RODRIGUES GOMES RÉU: MAP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO 1) Defiro GJ. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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