TJRJ - 0813917-15.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813917-15.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo à organização e ao saneamento do processo.
Certifique-se acerca das custas devidas em razão do pedido reconvencional ("contraposto").
Após, intime-se a parte ré para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência da relação jurídica entre elas e (2) a existência dos danos alegados na petição inicial.
Manifestação em provas da parte autora no id. 133816977.
A parte ré não pugnou pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito.
Indefiro a intimação da parte ré para apresentação dos documentos requeridos pela parte autora no id. 133816977, eis que se trata de ônus probatório da parte ré.
Ademais, a referida parte não manifestou interesse na produção de outras provas.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
03/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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07/06/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *19.***.*71-24 (AUTOR).
-
07/06/2023 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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