TJRJ - 0805330-90.2022.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:00
Remessa
-
12/08/2025 11:43
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805330-90.2022.8.19.0026 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0805330-90.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00223151 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: DAVI BAIRRAL FALLANTE REP/P/PAI RAFAEL MAIA BERRIEL FALANTE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA OAB/RJ-187396 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA EMENTA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto contra o Acórdão que não conheceu do apelo do Réu em relação à obrigação de fazer e negou provimento quanto aos danos morais, bem como deu provimento ao apelo do Autor para majorar a verba indenizatória fixada a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificação da ocorrência de omissão, no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Acórdão embargado que incorreu em erro material em sua Ementa com relação ao valor majorado a título de danos morais.
Fundamentação e parte dispositiva do Acórdão que expressamente constou o valor de R$ 10.000,00.IV.
DISPOSTIVO4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
06/08/2025 17:02
Documento
-
06/08/2025 15:04
Conclusão
-
06/08/2025 10:00
Provimento
-
21/07/2025 12:15
Confirmada
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 13:05
Conclusão
-
11/07/2025 13:04
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0805330-90.2022.8.19.0026 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0805330-90.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00223151 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: DAVI BAIRRAL FALLANTE REP/P/PAI RAFAEL MAIA BERRIEL FALANTE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA OAB/RJ-187396 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1.
Fls. 50/52, a Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. -
23/06/2025 19:07
Mero expediente
-
23/06/2025 13:46
Conclusão
-
18/06/2025 16:16
Documento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 18:17
Mero expediente
-
29/05/2025 11:13
Conclusão
-
28/05/2025 12:25
Documento
-
16/05/2025 12:55
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805330-90.2022.8.19.0026 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0805330-90.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00223151 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: DAVI BAIRRAL FALLANTE REP/P/PAI RAFAEL MAIA BERRIEL FALANTE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA OAB/RJ-187396 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA (OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR PORTADOR DE DIVERSAS MOLÉSTIAS QUE O ACOMETEM), BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Recurso de ambas as partes.
O réu, em suas razões recursais, alega que "não houve recusa de atendimento à cirurgia que necessita o autor na modalidade convencional" e que "não há obrigatoriedade de cobertura pela ré da utilização de técnica minimamente invasiva".
Assim, é inafastável a conclusão de que a peça recursal do réu não atacou de forma específica as razões de decidir da sentença vergastada e se limitou a tecer considerações sobre matérias diversas dos autos.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento do recurso do réu no tocante à obrigação de fazer.
Cumpre mencionar que a Lei nº 14.454/2022 confirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol de procedimentos e medicamentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não havendo que se falar em rol taxativo.
Acertado, assim, o reconhecimento da ilegitimidade da recusa da ré em custear o procedimento prescrito ao autor, impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
Inegável a ocorrência de dano moral indenizável em face da aflição e insegurança ao qual foi submetida a autora diante dos fatos narrados.
Aplicação da Súmula nº 339 desta Corte.
Valor fixado a título de danos morais que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DO RÉU) EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA E DESPROVIMENTO QUANTO AO DANO MORAL.
PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (DO AUTOR).
Conclusões: "Por unanimidade, não se conheceu de parte do primeiro recurso (réu) em relação à obrigação de fazer e negou-se provimento quanto ao dano moral e deu-se provimento ao segundo recurso (autor), nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Usou da palavra pelo Apelante Adesivo (autor) o Dr.
Daniel Berriel. -
14/05/2025 16:46
Documento
-
14/05/2025 16:44
Conclusão
-
14/05/2025 10:02
Não-Provimento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 12:34
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central.
O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC).
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail.
Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marilia de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Abreu: [email protected] - 007.
APELAÇÃO 0805330-90.2022.8.19.0026 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0805330-90.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00223151 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELANTE: DAVI BAIRRAL FALLANTE REP/P/PAI RAFAEL MAIA BERRIEL FALANTE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DANIEL MAIA BERRIEL BARBOSA OAB/RJ-187396 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Ministério Público -
28/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 18:07
Decisão
-
25/04/2025 17:36
Conclusão
-
08/04/2025 13:57
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:31
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 18:13
Confirmada
-
26/03/2025 17:50
Mero expediente
-
26/03/2025 11:05
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
-
24/03/2025 12:30
Remessa
-
24/03/2025 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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