TJRJ - 0802538-16.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802538-16.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COZZOLINO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 122198138. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, bem como SUSPENDA de cobrar as quantias referentes à lavratura do parcelamento das contas de luz contestadas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação.
CITE-SE a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito.
Em caso negativo, ofereça a parte ré contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO COZZOLINO RODRIGUES - CPF: *91.***.*53-39 (AUTOR).
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03/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DARIN JOSE SOARES FARES em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 11:58
Expedição de Decisão.
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06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de DARIN JOSE SOARES FARES em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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