TJRJ - 0802401-63.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802401-63.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JEAN DA SILVA RUSSELL RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em id 126033095. À parte autora em réplica e provas.
MAGÉ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802401-63.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN DA SILVA RUSSELL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de faturas que se mostram, em sede de cognição sumária, com aferição elevada em consideração à média dos últimos 12 meses.
A jurisprudência uníssona deste Tribunal é no sentido de que para deferimento de tutela de urgência em casos de contestação de leitura de consumo, deve haver a necessária contraprestação do serviço no valor que a parte autora entende como incontroverso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora e de apontar o nome da autora em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito objeto da ação, até o fim deste processo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 -Intime-se por OJA de plantão. 3-A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. 4– Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 126033095.
Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias. 5- Transcorrido o prazo da alínea em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6-Após transcorrido o prazo para a parte ré, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN DA SILVA RUSSELL - CPF: *88.***.*71-00 (AUTOR).
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07/05/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:19
Apensado ao processo 0803084-71.2022.8.19.0075
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15/04/2024 07:18
Apensado ao processo 0803297-43.2023.8.19.0075
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15/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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