TJRJ - 0809903-80.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:41
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ALISSON MENEZES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RERISON FRANKLIN VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809903-80.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RERISON FRANKLIN VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (Id. 156372883) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento.subsidiariamente Fica a parte ré intimada que “caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação” (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4.do Aviso TJ nº 23/2008.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:15
Homologada a Transação
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14/11/2024 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/11/2024 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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