TJRJ - 0806163-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806163-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDESSA DE FRONTIN RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDESSA DE FRONTIN move em face de ÁGUAS DO RIO 4ação pelo rito comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega o condomínio autor que é constituído por 57 unidades autônomas de destinação residencial e possui apenas um hidrômetro para todo o edifício, porém a ré está efetuando cobranças correspondentes a doze economias domiciliares.
Sustenta que, como há hidrômetro instalado, o faturamento deve se dar pelo efetivo consumo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pede em sede de tutela antecipada que a ré se abstenha de realizar cobranças multiplicada pelo número de economias; que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar seu nome; e a condenação da ré a devolver em dobro o que foi pago pelo excesso.
Decisão de ID 66434611 que concede a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da ré de ID 70144072, esclarecendo a forma de faturamento e disponibilidade do serviço com base no número de economias informado.
Defende a licitude e regularidade deste tipo de cobrança, em razão da especialidade do Decreto nº 553/76 e a Lei nº 11.445/07.
Se insurge contra os fundamentos do julgamento do Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, e afirma que este foi superado.
Defende não ser aplicável a dobra na repetição do indébito.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, eventualmente, pela improcedência.
Réplica de ID 106682775, em que o autor repisa seus argumentos iniciais.
Decisão de ID 156155470 que revogou a tutela antecipada em virtude da revisão do Tema 414.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a ação sobre pedido de revisão da forma de cobrança pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto.
O autor é condomínio residencial e pleiteia seja cobrado pelo consumo efetivo de água, conforme medição do hidrômetro instalado naquele condomínio. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecimento de água e o tratamento de esgoto é um serviço público prestado pelo Estado ao particular através de empresas concessionárias, na forma do art. 175 da Constituição da República, cabendo à lei dispor sobre a política tarifária (Lei Federal nº 11.445/2007 e Decreto nº 553/1976, do Estado do Rio de Janeiro). É consabido que a relação entre o consumidor e as concessionárias é tarifária e só admite a cobrança pelo serviço efetivamente prestado, de forma individual, a usuários determinados e mediante utilização particular e mensurável.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ, revisou o entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Por oportuno, veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento antiisonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculoda tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifei) Destarte, o pedido autoral não merece prosperar, consoante as novas teses jurídicas fixadas no julgamento que revisou o Tema 414 STJ, cabendo destacar que o verbete de Súmula nº 191 do TJRJ restou superado ante as aludidas teses de eficácia vinculante.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 110513516) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, E; (II) DETERMINAR À RÉ A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGA-SE A TUTELA DE URGÊNCIA DO INDEXADOR 60247019.
Cuida-se de demanda na qual o usuário dos serviços de água e esgoto fornecidos pela Concessionária Ré reclamou que, nos meses de novembro de 2021 a agosto de 2022, as faturas foram emitidas em valores superiores à média de consumo.
Decisão, no index 60247019, na qual foi deferida a tutela antecipada, a fim de determinar que a Demandada efetuasse cobrança , com base na leitura do hidrômetro ou na tarifa mínima.
Por outro lado, a Reclamada alegou que seria lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reapreciou o Tema 414, com julgamento pela Primeira Seção, em 20 de junho de 2024, sendo objeto a forma de cálculo da tarifa do serviço de abastecimento de água, após a aferição de consumo, nos casos de unidades compostas por diversas economias e hidrômetro único.
Assim sendo, firmou nova tese repetitiva, a qual dispõe que na hipótese sobredita é lícito a tarifa de água ser calculada por meio de franquia mínima imposta a cada unidade.
No caso em exame, observa-se pelos documentos anexados à exordial, nos indexadores 40166143 e 40166144, que se trata da hipótese supracitada, tendo a Requerida emitido faturas em consonância com o Tema 414, do Colendo STJ.
Dessa forma, o Autor não trouxe elementos mínimos que pudessem demonstrar a alegada falha da prestação do serviço da Concessionária, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (0811182-09.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C RETIFICAÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REFORMA.
REVISÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA N.º 414 DO C.
STJ.
LICITUDE DA ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA") EM CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007, BEM COMO DO DECRETO N º 7.217/2010.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0030312-12.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 24/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ação Indenizatória - Prestação de serviço de fornecimento de água - Cedae - Irresignação autoral relacionada ao método de cobrança pelo fornecimento e consumo de água.
Pretensão de que a cobrança observe o que foi apurado pelo hidrômetro único.
Condomínio edilício com 121 economias residenciais.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Apelos de ambas as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo n° 414, entendeu ser ilegal o critério híbrido e, para os condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, declarou a licitude da aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
A forma pretendida pela parte autoral resultaria em violação da isonomia entre os usuários do serviço, uma vez que permitiria aos condôminos o pagamento de valores inferiores ao mínimo.
Reforma da Sentença.
Provimento do Apelo da parte ré, restando prejudicada a Apelação autoral. (0028188-26.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 414.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução em dobro, relativo à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas economias no condomínio autor, que possui apenas um hidrômetro instalado para todas as unidades. 2.
Relação de consumo.
Autora que se enquadra no conceito de consumidora final do serviço essencial, e as rés no conceito de prestadoras.
Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento que versa sobre a forma de cobrança pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a prédio com 154 unidades autônomas e apenas um hidrômetro instalado.
Autora que almeja que as rés sejam compelidas a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 4.
Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ.
No julgamento em questão, a Corte Superior firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é regular, inexistindo qualquer ilegalidade.
Entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 191, que restou superado. 5.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há como acolher a pretensão autoral, tampouco o pedido de devolução das quantias, seja na forma simples ou dobrada. 6.
Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante das novas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
RECURSOS PROVIDOS MONOCRATICAMENTE (0850386-27.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nada obstante, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgamento, em nome da segurança jurídica e do interesse social, vedando que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
Veja-se: " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". (grifei) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806163-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDESSA DE FRONTIN RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Retifique-se o polo passivo para constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Indefiro o requerimento de suspensão, considerando que houve a fixação de tese na revisão do Tema 414, conforme decisão de ID 156155470. Às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806163-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDESSA DE FRONTIN RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A revisão do Tema 414, ocorrida em julgamento unânime da e. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024, fixou a seguinte tese, incidente no presente caso: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.” Assim, revogo a tutela antecipada, diante da modificação da Tese que embasou seu deferimento. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:13
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE NIEMEYER DE FARIAS em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 16:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2023 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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