TJRJ - 0810073-06.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0810073-06.2023.8.19.0028 AÇÃO: COBRANÇA AUTOR: LEILA PENHA LACERDA MARCHON RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ-RJ - MACAEPREV SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reajuste do Piso Salarial proposta por LEILA PENHA LACERDA MARCHON, em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ-RJ - MACAEPREV.
Alega a parte autora que é professora aposentada do Município réu.
Afirma que vem recebendo abaixo do piso salarial do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.
Requer a condenação dos réus na obrigação de implementarem o piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Este juízo, na decisão do ID 77371798, indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela autora.
O Município de Macaé ofereceu a contestação do ID 89796071, na qual arguiu preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, sustentou a há prevalência da Lei Municipal nº195/2011, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé (PCCV), de modo que não há como aplicar no âmbito municipal Lei Federal até porquanto o piso salarial municipal é bem maior do que o piso nacional, previsto na Lei nº11.738/2008.
O MACAEPREV apresentou a contestação do ID 98834386, que veio instruída por documentos, na qual informou que após longo período em auxílio doença, realizou-se JUNTA MÉDICA PERICIAL tendo por paciente a servidora ora autora, sendo ao final exarado parecer contrário ao seu retorno ao trabalho, nem mesmo sob a forma de readaptação.
Sendo assim, nos termos da norma de regência, a Sra.
Leila fora encaminhada ao Macaeprev com indicação pelo setor de Medicina do Trabalho do Município de Macaé de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, conquanto a patologia que a acometia não estivesse inserta no rol das doenças graves tampouco fosse oriunda de acidente de trabalho.
Prosseguindo, calculado o provento proporcional seguindo as fórmulas legalmente previstas, o valor alcançado restou inferior ao salário mínimo federal vigente, o que faz o Macaeprev realizar a complementação mensal.
Esclareceu ainda que o piso nacional fora estipulado para carga horária de 40h para aqueles servidores ativos e que a matrícula da servidora é de professora A cuja carga horária se consubstancia em até 20h semanais.
Réplica do ID 123409350.
No ID 134800692, o Ministério Público manifestou o desinteresse em oficiar no feito. É o relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito e será abaixo decidida.
Pretende a autora a condenação dos réus à implementação do piso salarial nacional de professor, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, e seus reflexos em vantagens pecuniárias, sob o argumento de que se encontra percebendo seus vencimentos abaixo do fora determinado pela legislação federal.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão à autora, senão vejamos.
Em análise às explanações das partes e as provas documentais produzidas, é possível verificar que a autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais.
Tal fato é corroborado pelo processo administrativo carreado ao ID 98836361.
A autora ingressou no serviço público em 04/02/2003 e foi aposentada proporcionalmente em 02/04/2014, ou seja, com apenas 11 anos de contribuição para a previdência.
De fato, a insurgência da autora seria no sentido de que se encontra recebendo abaixo do piso nacional.
Contudo, deixou a autora de especificar que a redução de seus vencimentos se dá em razão de sua aposentação precoce, não fundada em acidente de trabalho ou portadora de patologia grave, prevista na lei, que lhe garantiria os proventos integrais.
Também não demonstrou a autora que, acaso estivesse na ativa, recebendo integralmente seus proventos, estes estariam abaixo do piso nacional, levando-se ainda em conta a redução em razão da carga horária exercida.
Demonstraram os réus que os proventos da autora estão de acordo com a proporcionalidade quando da aposentadoria, pelo que avança-se à conclusão de que o pleito autoral não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 134800692.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macaé, 2 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0810073-06.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA PENHA LACERDA MARCHON RÉU: MUNICIPIO DE MACAE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE Não havendo outras provas a produzir, venham conclusos para sentença.
MACAÉ, 16 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA PENHA LACERDA MARCHON - CPF: *82.***.*26-04 (AUTOR).
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14/09/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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