TJRJ - 0837677-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 18/09/2025 23:59.
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14/09/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837677-57.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPANHA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPANHA.
Alega a parte autora, em síntese, que a demandada contratou empreiteira para realizar reparo no telhado do prédio.
Afirma que a referida empresa retirou todo o telhado do local, sem colocar qualquer proteção na laje, de modo que as fortes chuvas do período intensificaram os vazamentos em seu imóvel, a tal ponto que a água chegou na altura de 20cm, no interior de sua residência, o que danificou móveis, utensílios e a parte elétrica.
Destaca que não foi possível permanecer no apartamento, razão pela qual precisou alugar outro imóvel, enquanto aguarda a solução do problema para poder retornar.
Sustenta que não se adequou à nova moradia, pois está localizada no bairro boêmio da Lapa, o que lhe acarreta transtornos, por causa da movimentação noturna.
Pretende, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré promova estudos de viabilidade da obra no local, com a imediata complementação dos reparos e restauração de seu o imóvel.
Outrossim, pede a confirmação dessa decisão, após a instrução processual, assim como a condenação do réu na indenização pelos danos materiais suportados, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e exclusão da autora de eventual rateio ou criação de cota extra, com a finalidade de pagamento da condenação neste feito, além das verbas de sucumbência.
Por meio da decisão de ID 27543237, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a citação e postergada a análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresentou contestação no ID 29986089, por meio da qual defendeu que o problema no telhado do prédio surgiu quando a demandante resolveu instalar ar-condicionado do tipo split no local, porque o profissional contratado por ela fez um furo na laje, por dentro do imóvel da autora, o que permitiu o início do vazamento.
Aduz que havia mais dois outros orifícios, para passagem dos dutos de ar-condicionado, sendo responsáveis pela infiltração de água na unidade 803, quando da ocorrência de chuvas com maiores precipitações.
Destaca, ademais, que a entrada de água no apartamento da autora foi causada por erro na construção do próprio prédio.
Pondera que a demandante pretende alcançar objetivo ilegal neste feito, pelo que requer a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 30774448), na qual reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem a pertinência das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da representante da ré, testemunhal e pericial, ao passo que a demandada não apontou as provas, mesmo devidamente intimada para tanto.
Através da decisão saneadora de ID 31774797, foi deferida a prova pericial, reputando-se desnecessárias as provas orais requeridas.
A parte autora juntou aos autos os recibos de pagamento de aluguel de outro imóvel (ID 62157349), referentes ao período compreendido entre setembro de 2022 e maio de 2023.
Intimada para se manifestar sobre os documentos, a ré quedou-se inerte.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 149603496.
Intimadas as partes, somente a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no ID 157333461, quedando-se inerte o demandado.
O perito prestou esclarecimentos solicitados pelo Juízo (ID 166964168 e 173506501) e, mais uma vez, apenas a demandante se manifestou sobre o acrescido pelo profissional (ID 182369025).
No ID 188303819, a parte autora requer que seja determinada a suspensão do pagamento das cotas condominiais vincendas, até efetiva liquidação da sentença, pois está em dificuldade financeira. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o requerimento de suspensão do pagamento das cotas condominiais, eis que se trata de inovação processual, a revelar que a demandante pretende introduzir um novo pedido que não foi apresentado na petição inicial, prática prejudicial ao princípio da estabilização da demanda, que busca garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do processo.
Além do que, o fato de o condomínio ser responsável pela realização de obras para a solução do problema da autora não autoriza que esta deixe de pagar as cotas condominiais.
No mérito, tem-se que a questão jurídica em debate se refere à definição da responsabilidade civil pelos danos decorrentes do vazamento de água no imóvel da demandante, havendo controvérsia quanto à responsabilidade pelos eventos.
A demandada contratou empreiteira para realizar reparo no telhado do prédio, e a referida empresa retirou todas as telhas do local, sem colocar qualquer proteção na laje, de modo que as fortes chuvas do período provocaram vazamentos no imóvel da demandante, acarretando danos.
Em sua defesa, a parte ré sustenta que o problema no telhado do prédio surgiu quando a demandante resolveu instalarar-condicionado do tipo split no local, porque o profissional contratado por ela fez um furo na laje, por dentro do imóvel da demandante, o que permitiu o início do vazamento.
Porém, no caso dos autoso laudo pericial é categórico ao afirmar que não há qualquer nexo causal entre as infiltrações e danos causados no imóvel da autora com a instalação de seus equipamentos de ar-condicionado(ID 149603496, fls. 17).
Ademais, o mesmo laudo pericial afirma serindiscutível que as infiltrações no imóvel da autora se dão em virtude das obras promovidas pela ré, e assim continuarão, até que seja realizada uma perfeita impermeabilização da laje(ID 149603496, fls. 22).
Desse modo, a despeito das alegações defensivas, não assiste razão à parte ré, tendo em vista que, em momento algum, foi esta capaz de comprovar suas afirmações, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC, devendo a demandada cumprir a obrigação de fazer nos exatos termos apurados pela perícia,promovendo a regular impermeabilização da laje com manta asfáltica, seguindo as demais diretrizes estabelecidas pelo laudo pericial, e, ainda, providenciar o retorno do telhado à sua posição original.
Vale destacar que a parte autora formula também pedido de condenação da ré ao pagamento de valor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de danos materiais, e apresenta fotografias dos bens danificados, além de contrato de locação de outro imóvel, com recibos de pagamento de aluguel, sem especificar os pedidos em capítulo próprio da inicial, embora faça menção aos prejuízos no decorrer da referida peça processual.
Em casos como este, deve ser feita uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial (análise da petição como um todo), buscando compreender a intenção da autora ao propor a ação, indo além dos pedidos expressos, considerando-se o contexto dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
Essa interpretação visa identificar decorrências lógicas da causa de pedir, evitando decisõesextra petita(além do pedido) e garantindo que a decisão judicial atenda à real pretensão da autora.
Em relação a móveis que teriam sido atingidos pelas infiltrações, a parte autora acosta aos autos algumas fotografias que aparentemente demonstram danos a estantes e livros.
Entretanto, não foi juntado qualquer orçamento relativo ao reparo ou preço dos bens, não fazendo qualquer sentido que danos já ocorridos sejam objeto de apuração mediante posterior fase liquidatória.Nessas circunstâncias, tem-se que não restou comprovado prejuízo aferível relativo a bens móveis.
Em relação aos danos causados ao próprio imóvel, atestou o perito a sua existência e extensão, calculando o montante a ser gasto para a total recuperação do apartamento (ID 149603496, fls. 18).
Quanto a isso, concorda-se com a relação elaborada pelo perito, à exceção dos honorários de engenheiro, visto que não se mostra necessária a presença deste profissional para serviços basicamente de emassamento e pintura.
Ainda, aplicou o perito sobre o valor total apurado um percentual de 35% a título deBDI (Benefícios e Despesas Indiretas), que é um fator adicionado ao custo direto da obra (materiais, mão de obra, equipamentos), que visa cobrir despesas não incorporadas fisicamente à obra, como impostos, administração, seguros e outros custos.
Aqui também entende-se que não há cabimento para a aplicação desse fator, dada a singeleza da obra a ser executada.
Portanto, em relação a esta parcela dos danos materiais,o valor a ser pago pelo condomínio deve ser de R$ 28.905,00.
No que toca às despesas com aluguel de outro imóvel, a parte autora comprovou ter locado imóvel para sua residência(contrato de locação de ID 27153854 - recibos de pagamento de aluguel de ID 62157349), até que sanado o problema, haja vista a verdadeira inabitabilidade de seu imóvel, o que também foi atestado pela perícia.
Indubitável que a parte autora deve ser ressarcida dos gastos com a respectiva locação e encargos, desde o seu início, até que seja possível o seu retorno ao imóvel.O termo final desse capítulo da condenação será trinta diasapós o pagamento do valor, pelo condomínio, da quantia necessária à recomposição do imóvel da autora.
Com o valor em mãos a autora poderá contratar os profissionais e adquirir o material necessário à recuperação do bem, podendo a ele reornar.
O montante devido será apurado em posterior fase liquidatória.
Por fim, no que se refere ao dano moral, tem-se que ele ocorre quando há ofensa aos direitos da personalidade, como a intimidade e a tranquilidade.
Em casos de obras em condomínios, o dano moral resta caracterizado quando a realização da obra causa transtornos significativos, como interrupção do acesso à unidade, afetando o bem-estar e a qualidade de vida do condômino.
Desse modo, resta evidente que a autora teve interrompido o seu acesso à unidade, o que afetou o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, pois se viu obrigada a morar em imóvel e bairro diverso daquele que escolheu para viver.
A compensação, por sua vez, tem funções pedagógica e compensatória.
Assim, de um lado, busca-se inibir a reiteração na conduta ofensiva, disciplinando o transgressor.
De outro lado, pretende-se compensar o dano sofrido.
Ademais, não se pode descurar da necessária observância da proporcionalidade na quantificação da indenização, uma vez que o montante não deve ser exorbitante, promovendo enriquecimento sem causa pelo beneficiário.
No entanto, também não deve ser estabelecido valor ínfimo, a fim de que a indenização atenda sua função dissuasória.
Diante desse cenário, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, reputa-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral.
Por fim,em relação ao pedido de isenção da autora no rateio das despesas, entende-se que isto é cabível apenas em relação aos danos que lhe foram causados, não em relação às obras do telhado, pois estas, mesmo se realizadas voluntariamente pelo condomínio, também seriam arcadas pela autora.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e, confirmando-a,JULGO PROCEDENTEEM PARTEO PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente na impermeabilização da laje do prédio com manta asfáltica, seguindo todas as diretrizes estabelecidas no laudo pericial, inclusive quanto às tubulações de escoamento de água, retornando ainda o telhado à sua situação original, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se pessoalmente o réu a respeito da tutela de urgência ora antecipada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à recuperação doapartamento da autora, no montante de R$28.905,00, com correção monetária e juros legais desde aconfecção do laudo pericial.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos valores efetivamente pagos em razão das despesas com aluguel de outro imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, inclusive dos valores vincendos, até que o imóvel da demandante esteja em condições de ser habitado.
Para tanto, deverá ser considerado o período de tinta dias após o pagamento da quantia deR$28.905,00, prazo que se reputa razoável para que a autora, de posse do numerário, promova por conta própria a recuperação de seu imóvel.
Condeno o réu, também, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da citação (CC, art. 405).
Declaro a não responsabilidade daautora quanto a eventual rateio que se fizer necessário no condomínio para o pagamento das despesas relacionadas estritamente aos danos que lhe foram causados, bem assim dos respectivos honorários advocatícios.
Como a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2o, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:54
Desentranhado o documento
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23/07/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ao réu sobre esclarecimentos do sr.
Perito no id 173506501. -
05/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:32
Expedição de Informações.
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18/12/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0837677-57.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPANHA Oficie-se ao SEJUD para que seja efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM Nº 3 de 27/01/2011, no que diz respeito ao valor que deveria ser recolhido pelo beneficiário de JG. Às partes sobre laudo pericial de ID 149603496.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:45
Outras Decisões
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:44
Outras Decisões
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21/02/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVEIRA PIERRE em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:15
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 27/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:11
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:23
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVEIRA PIERRE em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de HERNANI DA SILVA FLORES NETTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO DE LIMA PAULA em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 12:22
Expedição de Informações.
-
19/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO DE LIMA PAULA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPANHA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 12:29
Expedição de Decisão.
-
19/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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