TJRJ - 0817653-32.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0817653-32.2023.8.19.0208 AUTOR: LUCINDA DA CONCEICAO RACCA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cumpra-se a decisão do ID 188723886.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0817653-32.2023.8.19.0208 AUTOR: LUCINDA DA CONCEICAO RACCA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Ao(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0817653-32.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA DA CONCEICAO RACCA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por LUCINDA DA CONCEIÇÃO RACCA em face de BANCO BMG S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que contratou empréstimo consignado com a parte ré, com previsão de cobrança mensal da dívida mediante descontos diretos em seus proventos, porém, foi surpreendido ao descobrir ter contratado também cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, com desconto do valor mínimo no seu contracheque, no valor de R$ 58,16 (cinquenta e oito reais e dezesseis).
A autora formulou os seguintes pedidos: (1)declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, na modalidade RMC, e aplicação de juros e encargos médios do empréstimo consignado sobre o saldo devedor; (2)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, no valor de R$ 6.662,46 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e (3)compensação por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 67646465 a ID 67646473).
Na decisão ID 70250601 o juízo deferiu gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 72067247), arguindo, as preliminares de impugnação ao valor da causa, de impugnação à gratuidade de justiça, de inépcia da inicial e de falta de interesse, sustentando, no mérito, que celebrou com a autora contrato de cartão de crédito em 22/10/2018, em total consonância com as normas legais e regulamentares; que a autora concordou com os termos e condições do cartão; que não houve de vício de consentimento; que a autora desbloqueou o cartão e efetuou saques; que a autora se limitou aos descontos mínimos e não pagou o valor integral da fatura, devendo arcar com os encargos sobre o saldo devedor e que não houve dano moral.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 72068272 e ID 72068280).
Réplica apresentada pela autora (ID 88984633).
O juízo instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 100992923).
Na decisão de saneamento (ID 120846822) o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova oral.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais da parte ré (ID 135406244). É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão, em parte, à autora.
De acordo com as firmações feitas na petição inicial, a autora quis contratar apenas um empréstimo consignado e teria sido “ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” e descontos mensais fixos em seu contracheque, no valor de R$ 58,16.
O BANCO BMG S/A, por sua vez, defende a higidez do contrato de cartão de crédito e crédito consignado, reunidos num só contrato, afirmando que as cláusulas contratuais são válidas, foram bem compreendidas e livremente aceitas pela autora.
O primeiro ponto que merece ser destacado é a falta de clareza do tipo de contrato oferecido pelo réu no mercado de consumo.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado são modalidades absolutamente distintas de concessão de crédito, cada qual com as suas regras e características próprias.
Reunir num só contrato essas modalidades, que tem formas de pagamento e taxas de juro radicalmente diferentes é, no mínimo, uma conduta temerária.
A própria nomenclatura utilizada na escolha do título do contrato “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 72068272) deixa margem para incompreensão.
A engenhosidade do réu na estipulação de contratos atípicos e a reunião de modalidades de concessão de crédito tão díspares num só contrato tem como evidente consequência o potencial surgimento de casos como o ora em julgamento.
A prática de concessão de crédito consignado por meio de cartão de crédito com desconto do valor mínimo em contracheque e o restante sendo cobrado em fatura dificulta a gestão do débito e favorece a rolagem da dívida, de modo excessivamente desvantajoso para o consumidor.
Esta desvantagem desproporcional, caracterizadora de onerosidade excessiva, fica evidente quando verificamos o efeito prático da cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no contracheque do autor.
Esses descontos em contracheque – no valor mensal de R$ 58,16 – são excessivamente onerosos porque efetuados indefinidamente, protraídos no tempo e com potencial de perdurarem infinitamente, pois da forma como a rolagem da dívida é feita há aplicação de juros sobre juros sem a consolidação e o parcelamento do débito para possibilitar a sua quitação.
Todavia, é importante considerar também que no presente caso a autora fez efetivo uso do cartão de crédito para diversos saques de dinheiro e compras, como comprovam os documentos ID 72068274 e ID 72068275 (fls. 106, fls. 131, fls. 141/151).
Diante da constatação de que o cartão de crédito foi utilizado pela autora – diferentemente do afirmado na inicial – não há como aceitar a tese de desconhecimento absoluto dos termos do contrato ou de que a autora foi ludibriada, tampouco acolher o pedido de nulidade integral do contrato.
Pela mesma razão – utilização deliberada e consciente do cartão de crédito –, deve ser julgado improcedente o pedido de devolução em dobro de quantias pagas até a propositura da ação sem qualquer questionamento da autora.
O dano moral não está caracterizado.
A divergência entre as partes a respeito da validade do contrato e da sua interpretação não gerou repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade da autora. É importante deixar claro, por fim, que não integra o objeto deste processo verificar se a situação da autora é de credora ou devedora da ré, pois para isto seria necessário confrontar todas as despesas efetuadas com o cartão e todos os pagamentos por meio de desconto em contracheque, o que é inviável, considerando o teor da causa de pedir o do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para decretar a nulidadeda cláusula contratual que permite a cobrança do valor do pagamento mínimo do cartão de crédito (R$ 58,16) por meio de desconto automático no contracheque da autora e, em consequência, condenar a parte ré a se absterde cobrar a eventual dívida do cartão de crédito por meio de desconto no contracheque da autora, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada eventual ato de descumprimento.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas fica suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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