TJRJ - 0836761-09.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:08
Juntada de carta
-
07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836761-09.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO RIBEIRO LEMOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conheço os Embargos de Declaração, já que tempestivos, mas desacolho-os, visto que a decisão alvejada não se ressente dos vícios descritos no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com efeito, na hipótese vertente, restaram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissões ou contradições a serem apreciadas.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
03/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:02
Juntada de carta
-
18/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 15:23
Juntada de carta
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20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836761-09.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO RIBEIRO LEMOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Objetiva a parte autora o reconhecimento da prescrição da dívida objeto da presente demanda e sua consequente inexigibilidade.
Pretende ainda a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança da dívida prescrita ter reduzido seu score junto à plataforma do SERASA.
Com efeito, versa a questão submetida a julgamento pelo STJ no REsp 2092190, afetado ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) em 11/06/2024 como representativo de controvérsia, sobre “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Confira-se a ementa da decisão de afetação (Tema 1264): 'PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 11/06/2024)' Nesse sentido, tem o E.
Tribunal de Justiça deste Estado determinado a suspensão dos feitos acerca do tema: 'APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TELEFONIA.
SERVIÇO ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1264/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (0040874-87.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))' Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no artigo 313, IV, do CPC c/c Aviso TJ nº 182/2023, até o julgamento dos REsp 2.092.190/SP, 2.093.882/SP e 2.093.883/SP (Tema 1264) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se Em seguida, aguarde-se no arquivo.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0836761-09.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO RIBEIRO LEMOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Segue o link com a mídia da audiência, conforme documento em anexo.
Junte-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 18:55
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:16
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/10/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 13/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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