TJRJ - 0814546-52.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TAMIRES MARINHO VEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:14
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0814546-52.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES MARINHO VEDERAL RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que a autora não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio.
Intimada para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 151238135, quedou-se inerte, conforme certidão de index 155502253.
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO Nº: 23/2008 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002 ".
Assim, não tendo a autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado.
Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 13 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
14/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de TAMIRES MARINHO VEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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20/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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20/10/2024 15:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2024 15:40
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:39
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/10/2024 15:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:36
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:29
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:26
Juntada de Petição de outros anexos
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20/10/2024 15:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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