TJRJ - 0876033-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 175839490 é(são) tempestiva(s).
Diga a Parte Autora em réplica à (as) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas -
09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876033-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HURIEL DE SOUSA BARBOSA FILHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Com efeito, a parte autora alega “que anteriormente ajuizou demanda no 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Nova Iguaçu, registrada sob a demanda nº 0827472-81.2024.8.19.0038.
Porém a referida ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo”.
Entretanto, de uma consulta aos autos da referida ação, constato que a demanda restou extinta devido a necessidade de realização de perícia.
E mais: a necessidade decorreu do fato de que o réu, em sede de contestação, apresentou o contrato assinado (id.118585611), demonstrando a contratação de financiamento.
Evidente que pode haver cobrança indevida por parte da instituição.
Contudo, dos argumentos suscitados na inicial, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, havendo, no caso em questão, a necessidade de dilação probatória para verificação da plausibilidade do direito invocado.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por estarem ausentes os seus requisitos. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
13/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HURIEL DE SOUSA BARBOSA FILHO - CPF: *52.***.*87-93 (AUTOR).
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12/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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