TJRJ - 0802320-91.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA GONZAGA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802320-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MOURA DE SOUZA GONZAGA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:06
Juntada de mandado
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17/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Outras Decisões
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/04/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:38
Outras Decisões
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10/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:48
Outras Decisões
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28/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/01/2025 15:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 14:07
Juntada de mandado
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802320-91.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MOURA DE SOUZA GONZAGA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 1.105,52, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:49
Outras Decisões
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26/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA GONZAGA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 22:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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08/05/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/05/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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