TJRJ - 0159740-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:01
Conclusão
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30/06/2025 16:37
Trânsito em julgado
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03/04/2025 14:53
Remessa
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03/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:07
Juntada de petição
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24/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:29
Juntada de documento
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10/02/2025 13:10
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
.SENTENÇA/r/nLUIS MARIANO DE SOUZA ANASTACIO ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA S/A e SPE FORTUNA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que a ação de execução de título extrajudicial (proc. nº. 0236704-25.2020.8.19.0001), ora por dependência, tinha como partes os Embargados (Marcellino Martins Imobiliária S/A e SPE Fortuna Gestão e Participações LTDA) e, no polo passivo daquela, BABICA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO e NADIA BARROS FULCO; que, em razão do falecimento em 07/02/2020 de José Francisco de Araújo, houve alteração do polo passivo, passando a constar como 2º executado o ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, representado por sua inventariante (Nádia Barros Fulco); que logo após, fora deferido o arresto de 1/3 dos direitos aquisitivos pertencentes dos imóveis pertencentes ao espólio; que a decisão recaiu sobre os seguintes imóveis: arresto de 1/3 dos direitos aquisitivos do imóvel situado à Av.
Henfil, nº 25, apto 1.305, bloco 02, Freguesia de Jacarepaguá, RJ, inscrito na matrícula nº 404.602 do 9º RGI-RJ, e Arresto de 1/3 dos direitos aquisitivos do imóvel situado à Av.
Henfil, nº 25, apto 1.605, bloco 02, Freguesia de Jacarepaguá, RJ, inscrito na matrícula nº 404.626 do 9º RGI-RJ; que o imóvel situado à Av.
Henfil, nº 25, apto 1.305 possui como proprietários o falecido, JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO, bem como ora Embargante, LUIS MARIANO DE SOUZA ANASTACIO e sua esposa MARILIA RAFAELA FULCO DE ARAUJO; que o imóvel em questão, qual seja, o situado à Av.
Henfil, nº 25, apto 1.305, é o único imóvel do casal, que nele residem juntamente com sua filha de um ano de idade e que o imóvel se enquadra no conceito de bem de família, sendo, assim, impenhorável na forma da Lei 8.009/1990./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/28./r/r/n/nDespacho de fls. 30 determinando o apensamento aos autos nº 0236704-25.2020.8.19.0001, a certidão quanto à tempestividade e demais itens afetos a petição inicial e a comprovação de rendimentos./r/r/n/nCertidão de fls. 32 de que os embargos de terceiro foram apresentados dentro do prazo legal./r/r/n/nPetição do embargante, com documentos, às fls. 37/53./r/r/n/nDecisão de fls. 55 deferindo a gratuidade de justiça ao embargante, recebendo os embargos de terceiro e suspendendo a execução no que tange ao imóvel penhorado e determinando a citação na forma do § 3º do art. 674 do CPC./r/r/n/nContestação dos embargados às fls. 74/85 impugnando a JG deferida ao autor e aduzindo, em síntese, que o autor não produziu uma prova sequer capaz de demonstrar que o imóvel objeto da penhora seria seu único imóvel; que não restou comprovado que seja o endereço no qual estabeleceu sua residência; que o autor apresentou apenas a fatura de energia elétrica e do condomínio do imóvel, despesas estas que habitualmente permanecem em nome do proprietário, não servindo como único meio probatório capaz de atestar a residência; que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução cujo débito é oriundo de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; que o imóvel penhorado é de propriedade do embargante e do Sr.
José Francisco de Araújo e da Sr.ª Nadia Barros Fulco, fiadores do contrato de locação objeto da execução; que a esposa do autor é sócia administradora da empresa que figura como locatária do contrato de locação executado e que o fato de o imóvel estar em copropriedade é despiciendo para a penhora realizada.
Anexaram os documentos de fls. 86/167./r/r/n/nDespacho de fls. 171 facultando a manifestação do embargante em réplica e das partes em provas./r/r/n/nManifestação dos embargados às fls. 180 informando que não possui mais provas a produzir./r/r/n/nPetição do embargante às fls. 182./r/r/n/nDecisão de fls. 185 indeferindo a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da lide e deferindo o prazo de 10 dias para o embargante juntar os documentos./r/r/n/nCertidão de fls. 193 de que a manifestação de fls. 182 foi protocolada fora do prazo de 15 dias úteis./r/r/n/nDecisão de fls. 195 reconsiderando em parte a decisão de fl. 185 para indeferir a vinda dos documentos requeridos pela embargante./r/r/n/nPetição do embargante às fls. 200/209./r/r/n/nEmbargos de declaração às fls. 219 e manifestação do embargado às fls. 230/232./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nInsta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos./r/r/n/nO autor opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 195, alegando que não possuía conhecimento sobre a penhora de seu único imóvel, bem de família, que os documentos somente podem ser obtidos através dos cartórios, que possuem prazo dilatado para atendimento, e que, tão logo logrou êxito na obtenção de tais documentos requereu a sua juntada às fls. 201 e 202. /r/r/n/nA decisão de fls. 336/337 dos autos em apenso deferiu a penhora do imóvel em 25/04/2023 e, embora tenha tido determinada a intimação dos coproprietários, esta não foi promovida pelo cartório.
Não obstante, os presentes embargos foram interpostos em 16/11/2023.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, porém, caso se trate de documento novo, pode ser juntado, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Consoante ainda o art. 435 do CPC, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial, bem como dos que se tornaram acessíveis ou disponíveis após esse ato.
Ocorre que, apesar de o despacho de fls. 171 ter facultado a declaração das partes em provas no prazo fixado de quinze dias, o embargante se manifestou intempestivamente, conforme certidão de fls. 193.
A preclusão é um instituto que tem por escopo evitar a excessiva demora na prestação jurisdicional (com a EC 45/04, a celeridade passou a ser direito fundamental expresso - art. 5º, LXXVIII).
Por força da preclusão, não podem as partes arguir questões fora do momento oportuno (preclusão temporal), praticar atos incompatíveis com a postura processual adotada (preclusão lógica) ou ainda repetir um ato que já foi exercido, salvo previsão legal (preclusão consumativa).
Além disso, quando o embargante requereu a juntada da prova documental superveniente em 01/07/2024 (fls. 182), apresentou como motivo o fato de estar pendente junto aos cartórios competentes.
Contudo, o documento de fls. 201 comprova que a solicitação junto ao Operador Nacional somente ocorreu em data posterior, em 22/07/2024.
Portanto, considerando que a parte autora não logrou comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, REJEITO os embargos de declaração./r/r/n/nNo que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais, autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
No caso dos autos, o embargante alegou residir na Avenida Henfil, nº 25, BL 2, apartamento 1305, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.795-641.
Trata-se do Condomínio Choice Recreio Residence, onde a cota condominial gira em torno de R$ 1,2mil e o IPTU, R$ 20,7mil.
O autor se declarou proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular e dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços perante a Receita Federal, sendo que sequer declarou o imóvel objeto desta lide na declaração de IRPF, como lhe competia, já que coproprietário.
Ademais, a parte embargada comprova que o autor é sócio de 02 (duas) sociedades empresárias, quais sejam, TML ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ nº 38.***.***/0001-16) e LMT RECREIO ODONTO LTDA (CNPJ nº 30.***.***/0001-71), além de ter realizado viagens internacionais não compatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de justiça representa renúncia a recursos públicos e o interessado não possui a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida ao embargante./r/r/n/nNo mérito, o artigo 674 do NCPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ./r/r/n/nSegundo o art. 675 do NCPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ./r/n /r/nOs embargos de terceiro são uma ação cujo objeto é desconstituir decisões judiciais, amparando aquele que, não sendo parte na causa, sofre turbação ou esbulho na posse de seu bem./r/r/n/nA decisão de fls. 336/337 dos autos principais deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que os executados ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO e NADIA BARROS FULCO sobre o imóvel situado à Av.
Henfil, nº 25, apto 1.305, bloco 02, Freguesia de Jacarepaguá, RJ, inscrito na matrícula nº 404.602 do 9º RGI-RJ./r/r/n/nDe acordo com a execução em apenso, JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO e NADIA BARROS FULCO figuraram fiadores e principais pagadores no contrato de locação das lojas nº 181/182, localizadas no 1º piso do empreendimento denominado Iguaçu Top Shopping , firmado entre as exequentes/embargadas e BABICA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, inadimplido./r/r/n/nA norma do art. 3º, VII da Lei 8009/1990 é expressa no sentido da penhorabilidade do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação ./r/r/n/nO artigo 3º, inciso VII da Lei 8009/1990 estabelece que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto quando movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação./r/r/n/nA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família do fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990./r/r/n/nO E.
Supremo Tribunal Federal (STF), a seu turno, decidiu que locadores de imóveis comerciais podem penhorar bens de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário, prevalecendo o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato:/r/r/n/n Tema 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial./r/nHá Repercussão? Sim/r/nRelator(a): MIN.
ALEXANDRE DE MORAES/r/nLeading Case: RE 1307334/r/nDescrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 6º e 226, da Constituição Federal, a possibilidade de penhora de bem de família de fiador dado em garantia de contrato de locação de imóvel comercial, em distinção com a locação residencial, afastando-se o Tema 295 (RE 612360)./r/nTese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial ./r/r/n/nPortanto, não restam dúvidas de que o imóvel/patrimônio de ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO e NADIA BARROS FULCO está sujeito à constrição em razão do inadimplemento da locatária./r/r/n/nA Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a seu turno, dispõe em seu artigo 17 que as operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, constituindo a garantia direito real sobre o respectivo bem./r/r/n/nTrata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, como se extrai do art. 22 do estatuto legal./r/r/n/nNo caso dos autos, a propriedade fiduciária do imóvel foi constituída regularmente mediante registro anotado na matrícula do bem./r/r/n/nCom a constituição da propriedade fiduciária, deu-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel./r/r/n/nO embargante, LUIS MARIANO DE SOUZA ANASTACIO, é o terceiro proprietário/coproprietário/fiduciante do imóvel objeto da penhora./r/r/n/nAlega o embargante que deve ser declarada a nulidade da penhora porque incidente sobre bem de família./r/r/n/nAssevere-se que, de acordo com o E.
STJ, a regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objetos de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.079 - SP (2017/0026538-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : FERNANDO RICARDO FRARE FARES ADVOGADO : FELLIPE JUVENAL MONTANHER E OUTRO(S) - SP270555 RECORRIDO : GABRIELA CARDOZO SECOMANDI ADVOGADO : BEATRIZ D´AVILA CANTONI LOPES - SP296628 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
LEI Nº 8.009/1990. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3.
Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5.
Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6.
Recurso especial provido ./r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, mesmo o imóvel estando em alienação fiduciária, pode ser considerado bem de família, sendo impenhorável.
No entanto, a 4ª turma do STJ fixou precedente de que a impenhorabilidade não prevalece apenas sobre a alienação fiduciária./r/r/n/nEm regra, em se tratando de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, razão pela qual a penhora determinada deveria incidir sobre a integralidade do bem./r/r/n/nIsso porque a legislação em vigor acampou a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de copropriedade ou comunhão, a penhora deve incidir sobre a totalidade da coisa, não apenas sobre a quota-parte do executado, reservando-se ao coproprietário ou cônjuge do executado o equivalente no produto da alienação de modo a lhe assegurar em pecúnia seu direito de propriedade sobre o bem./r/r/n/nEis o teor do Código de Processo Civil:/r/r/n/n Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem./r/n§1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições./r/n§2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação ./r/r/n/nO art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. /r/r/n/nCom isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário./r/r/n/nNão obstante, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação (art. 843 do CPC/2015)./r/r/n/nO §2º do art. 843 do CPC estabelece que somente não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação./r/r/n/nSegundo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado, sendo permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 - como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro, como se extrai do seguinte acórdão:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : NORIYUKI TAKAHASHI RECORRENTE : HARUMI KIMURA TAKAHASHI ADVOGADOS : CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - DF028993 HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462 RECORRIDO : WRJ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO : LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO OUTRO NOME : MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT E OUTRO(S) - DF024734 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido./r/r/n/nContudo, a aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à garantia da impenhorabilidade do bem de família, sobretudo quando for inviável o desmembramento do bem penhorado. /r/r/n/nCumpre ressaltar que a proteção legal não está sendo invocada pelos fiadores do contrato de locação, mas sim por terceiro estranho à lide principal, o coproprietário, cujo imóvel lhe serve de moradia./r/r/n/nA mens legis do legislador, ao promulgar a Lei n. 8.009/90, foi a proteção do direito fundamental à moradia, consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988./r/r/n/nA alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição ou ainda conhecida de ofício pelo órgão julgador./r/r/n/nEntende-se que a hipótese prevista na Lei n.º 8009/1990 constitui matéria de prova.
Assim, cabe ao interessado a comprovação dos requisitos expressamente indicados, ou seja, quanto a ser seu único imóvel e servir o imóvel à sua moradia permanente, para que assim esteja protegido pelo manto da impenhorabilidade./r/r/n/nO embargante comprovou que se trata de imóvel destinado à sua residência e de sua família, como se verifica de sua declaração de imposto de renda, das contas de energia elétrica emitidas pela concessionária LIGHT e dos demais documentos e recibos de fls. 38/53, não havendo outros bens em nome do embargante/coproprietário e de sua esposa./r/r/n/nA proteção do bem de família se estende ao coproprietário e a prova de que o coproprietário diverso dos devedores reside no imóvel e lá constitua a sua entidade familiar basta à configuração do bem de família./r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado (AgInt no AREsp 1655356/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)./r/r/n/nNo caso concreto, reputa-se inviável o desmembramento do imóvel correspondente ao apartamento 1305 do Bloco 2 da Avenida Henfil, nº 25./r/r/n/nDesta forma, não é possível que o imóvel objeto desta lide seja expropriado para satisfação do crédito dos exequentes/embargados, já que a fração do imóvel indivisível ou dos direitos aquisitivos desse imóvel, pertencente ao coproprietário fiduciante não atingido pela execução, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, sendo certo que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em alienação fiduciária./r/n AgInt no AREsp 2504876 / SP/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/r/n2023/0356386-3/r/nRelator/r/nMinistro RAUL ARAÚJO (1143)/r/nÓrgão Julgador/r/nT4 - QUARTA TURMA/r/nData do Julgamento/r/n19/08/2024/r/nData da Publicação/Fonte/r/nDJe 02/09/2024/r/nEmenta/r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL.
IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL./r/n1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração./r/n2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia./r/n3. [E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)./r/n4.
A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014 (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019)./r/n5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial./r/r/n/n0009883-52.2018.8.19.0028 - APELAÇÃO/r/n1ª Ementa/r/nDes(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 03/08/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMILIA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE ACOLHE OS EMBARGOS PARA DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS Nº 0006097-93.2001.8.19.0028.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. 1- A matéria devolvida pelo recurso do Estado cinge-se ao levantamento imediato da penhora sobre o imóvel determinado na sentença; a alegação de que o imóvel seria penhorável na proporção de 50% do imóvel, já que o Apelado figura como condômino e não tem relação com a execução fiscal; e que a condenação ao pagamento de honorários deve ser afastada, em razão da penhorabilidade do imóvel. 2- Quanto a determinação de expedição de oficio para levantamento imediato da penhora sobre o imóvel determinado na sentença, verifica-se que o próprio juízo, após a sentença, no index 65, tornou sem efeito o oficio de fls. 52 e determinou o retomo das partes ao status quo ante, mantendo a constrição. 3- Conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade estabelecida pela Lei n° 8.009/1990 decorre de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, sendo seu escopo definitivo a proteção de um direito fundamental da pessoa humana, o direito à moradia, previsto no artigo 6° da CRFB/88, sendo certo que a impenhorabilidade do bem de família somente é afastada se configurada uma das hipóteses dos artigos 3° ou 4° da referida lei, conforme artigos abaixo transcritos: 4- No caso em tela, o embargante, ora apelado, é coproprietário do imóvel juntamente com sua irmã, que comprovou, no processo anexo, que reside no mesmo com sua família, e não possui outros imóveis, conforme comprovado pelas certidões no index 45, pelo que goza da proteção da Lei n° 8.009/90. 5- Quanto a pretensão de penhora de 50% do imóvel, sendo o embargante coproprietário do imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o imóvel indivisível, protegido pela impenhorabilidade do bem de família, deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 6- Por fim, quanto aos honorários advocatícios, havendo sucumbência da parte exequente em sede de embargos a execução, são devidos os honorários advocatícios à parte embargante vencedora, não havendo que se falar em exclusão de tal condenação. 7- Sentença que se mantém. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ./r/r/n/nPor fim, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida e, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do artigo 487 I do CPC, para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel situado à Av.
Henfil, nº 25, apto 1.305, bloco 02, Freguesia de Jacarepaguá, RJ, inscrito na matrícula nº 404.602 do 9º RGI-RJ, nos autos principais./r/r/n/nCondeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (§8º do art. 85 do NCPC), honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC)./r/r/n/nPRI.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos da ação em apenso nº 0236704-25.2020.8.19.0001. -
13/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:59
Conclusão
-
13/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:17
Conclusão
-
17/09/2024 11:21
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 05:53
Juntada de petição
-
24/07/2024 14:56
Conclusão
-
24/07/2024 14:56
Reforma de decisão anterior
-
24/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:18
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:42
Conclusão
-
16/07/2024 14:42
Outras Decisões
-
16/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:09
Juntada de petição
-
01/07/2024 21:52
Juntada de petição
-
28/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:34
Conclusão
-
22/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:34
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:55
Conclusão
-
27/02/2024 14:55
Concessão
-
29/01/2024 14:58
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:58
Apensamento
-
28/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:22
Conclusão
-
16/11/2023 11:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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