TJRJ - 0159740-83.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:36
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0159740-83.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0159740-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275242 APELANTE: MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA APELANTE: SPE FORTUNA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 ADVOGADO: TIAGO GOMES PIMENTEL CRUZ OAB/RJ-197372 APELADO: LUIS MARIANO DE SOUZA ANASTACIO ADVOGADO: BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA OAB/RJ-206614 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COPROPRIEDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
Os embargos de terceiro consubstanciam remédio judicial para desembaraçar ou separar bens indevidamente envolvidos no processo alheio.
Cabíveis, ainda, embargos preventivos, ou seja, antes da efetivação concreta, no mundo dos fatos, do ato executório.
In casu, o autor opôs embargos de terceiro, sob o fundamento de que a penhora deferida nos autos principais recaiu sobre imóvel, no qual é coproprietário, não sendo parte na ação executiva.
A sentença reconheceu a constrição indevida, julgando procedente o pedido formulado.
Os exequentes, ora apelantes, pretendem rebater a sentença vergastada, argumentando a possibilidade de penhora em caso de copropriedade do imóvel, possibilidade de penhora da cota-parte do executado, ainda que se trate de bem indivisível e ausência de comprovação de que o imóvel está inserido no conceito de bem de família. É bem verdade que o art.843, do CPC disciplina a questão da copropriedade, resguardando a cota-parte do bem indivisível, pertencente ao coproprietário que não participou da execução.
Nada obstante, a possibilidade de penhora e alienação do bem comum ao devedor e a terceiro não é irrestrita, seja porque parte do preço alcançado com a sua alienação será reservado ao coproprietário não executado, seja porque a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada.
O c.
STJ, inclusive, orienta-se no sentido de que "a fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1/3/2019).
Nessa toada, não se sustenta o argumento, no sentido de que é possível a penhora da cota-parte do devedor, porquanto a jurisprudência é sedimentada quanto à impossibilidade de se resguardar apenas a cota-parte, quando há inviabilidade de desmembramento do bem, tal como ocorre no caso dos autos.
Outrossim, existe a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado, o que não é o caso dos autos, que trata da penhora de um imóvel, referente ao apartamento 1305, bloco 2, da Avenida Henfil, n.º 25.
Resta, portanto, apenas avaliar se está comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto da lide.
Sustentam os apelantes que não há comprovação do status de bem de família, sendo certo que houve preclusão da produção de prova documental superveniente.
Destacam que os documentos apresentados, em regra, ficam em nome do proprietário e não servem de lastro para comprovaçã Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
23/05/2025 15:34
Documento
-
22/05/2025 13:20
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:16
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0159740-83.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0159740-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275242 APELANTE: MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA APELANTE: SPE FORTUNA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES OAB/RJ-163544 ADVOGADO: TIAGO GOMES PIMENTEL CRUZ OAB/RJ-197372 APELADO: LUIS MARIANO DE SOUZA ANASTACIO ADVOGADO: BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA OAB/RJ-206614 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
12/04/2025 00:20
Remessa
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11/04/2025 11:03
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 18:05
Remessa
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07/04/2025 17:18
Remessa
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07/04/2025 17:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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