TJRJ - 0809884-09.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:56
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809884-09.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0809884-09.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00388222 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLIMPIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA COSTA OAB/RJ-062446 APELADO: AGUAS DE NITERÓI S A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 ADVOGADO: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA OAB/RJ-113924 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA.
FATURA DISCREPANTE COM HISTÓRICO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR O AUMENTO EXORBITANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
Cogente a aplicação do código de Defesa do Consumidor na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor.Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC).
Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente.
In casu, o condomínio autor narra que suas faturas referentes aos serviços de água e esgoto historicamente vinham em valores dentro dos limites de R$ 1.000,00 e R$ 1.800,00, mas a fatura com vencimento em 17/03/2023 foi emitida com o exorbitante valor de R$ 9.378,92, sem que houvesse qualquer motivo para tamanha discrepância, sendo certo que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito.
De fato, as faturas trazidas em anexo à peça inicial demonstram que o consumo do condomínio sempre esteve entre 100 e 119 m³, mas a fatura questionada apresenta consumo de 336 m³.
Caberia à concessionária ré, portanto, trazer elementos de prova que pudessem demonstrar que o condomínio deu causa a esse abrupto aumento no consumo, requerendo, por exemplo, uma perícia técnica que comprovasse o regular funcionamento do hidrômetro instalado ou a existência de vazamento no ramal interno.
Entretanto, a concessionária ré não produziu qualquer elemento de prova capaz de provar regularidade do faturamento.
O mero fato de as faturas posteriores a março de 2023 apresentarem consumo semelhante à fatura reclamada não pode servir de fundamento para a improcedência da ação, uma vez que é possível que falha na prestação do serviço tenha se perpetuado.
Além disso, assim como as faturas posteriores vieram em valor parecido com a fatura reclamada, as anteriores sempre vieram com consumo bem inferior.
Sendo assim, considerando que a plausibilidade da versão autoral diante de seu histórico de consumo e ausência de prova pela concessionária quanto à inexistência de falha na prestação de seus serviços, impositivo o reconhecimento da abusividade dos valores constantes na fatura questionada na inicial.
Dano moral.
Improcedência.
Inexistência de mácula à honra objetiva.Não restou configurado o dano moral da pessoa jurídica, uma vez que a mera cobrança indevida em fatura de consumo não é capaz de abalar o prestígio de um condomínio perante a sociedade de consumo.
Provimento parcial do recurso.
Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE O EXMO.
DES.
FERNANDO FOCH.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPAHOU PELO APDO O DR.
RODRIGO MAGALHÃES ROMANO -
18/07/2025 14:16
Documento
-
16/07/2025 19:02
Conclusão
-
16/07/2025 13:30
Provimento em Parte
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 028.
APELAÇÃO 0809884-09.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0809884-09.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00388222 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLIMPIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA COSTA OAB/RJ-062446 APELADO: AGUAS DE NITERÓI S A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 ADVOGADO: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA OAB/RJ-113924 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 18:10
Documento
-
18/06/2025 18:09
Retirada de pauta
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 12:28
Remessa
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809884-09.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0809884-09.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00388222 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OLIMPIA ADVOGADO: LUZIA DE SOUZA COSTA OAB/RJ-062446 APELADO: AGUAS DE NITERÓI S A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 ADVOGADO: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA OAB/RJ-113924 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
19/05/2025 11:12
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
-
16/05/2025 13:32
Remessa
-
16/05/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0159740-83.2023.8.19.0001
Luis Mariano de Souza Anastacio
Marcellino Martins Imobiliaria S A
Advogado: Bianca Medina Ramiro de Figueiredo Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 00:00
Processo nº 0001595-15.2022.8.19.0210
Paulo Roberto Correia Ribas
Banco Itau S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2022 00:00
Processo nº 0811946-79.2024.8.19.0004
Leandro Valladao Torres
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 16:10
Processo nº 0316177-26.2021.8.19.0001
Wanderson da Silva Lucas
Companhia Brasileira de Petroleo Ipirang...
Advogado: Raphael Marques Campello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 00:00
Processo nº 0809884-09.2023.8.19.0002
Condominio do Edificio Olimpia
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Luzia de Souza Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 14:21