TJRJ - 0837193-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0837193-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CARLA DE PAULA SCUTO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA Diante do depósito comprovado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Outras Decisões
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25/04/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 13:31
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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15/01/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUANA CARLA DE PAULA SCUTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837193-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA CARLA DE PAULA SCUTO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 23:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 23:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 23:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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07/11/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/11/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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