TJRJ - 0193996-23.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia do interessado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. -
06/06/2025 10:51
Conclusão
-
06/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:46
Juntada de documento
-
04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:21
Trânsito em julgado
-
02/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:34
Conclusão
-
02/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:54
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ GERALDO DE AZEVEDO JUNIOR em face de ORYENT ASSISTÊNCIA PESSOAL LTDA., alegando, em síntese, que foi convencido por um consultor da ré a firmar um contrato de investimento, que envolvia a contratação de empréstimos pessoais junto a instituições financeiras e a transferência integral dos valores para a empresa ré.
Em contrapartida, relata que a ré se comprometeria a realizar os pagamentos das parcelas dos empréstimos e a remunerar o autor com um prêmio financeiro.
Alega que, após cumprir os pagamentos iniciais, a ré teria interrompido as transferências, esvaziado suas operações e sido identificada como participante de um esquema de pirâmide financeira, gerando prejuízo financeiro ao autor./r/n /r/nDiante dos fatos, requer (i) em sede de tutela de urgência, que a ré volte a realizar os pagamentos mensais dos empréstimos; (ii) a gratuidade de justiça; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração da rescisão do contrato com a antecipação das obrigações contratuais; (v) condenação da Ré a indenizá-lo a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), (vi) condenação da Ré pelas despesas processuais e honorários./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/43./r/n /r/nDecisão, às fls. 72/73, que indeferiu a tutela antecipada reclamada. /r/r/n/nDecisão, à fl. 220 determinando a citação por edital da ré. /r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial, em defesa da ré, contestando por negação geral os fatos narrados na inicial e informando não possuir provas a produzir, conforme fl. 236./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConsiderando que a parte ré foi regularmente citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia, já havendo manifestação do curador especial às fls. 236./r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC./r/r/n/nPassa-se à análise do mérito./r/r/n/nCuida-se de demanda, mediante a qual se pretende a declaração de exigibilidade da totalidade dos contratos firmados e compensação, a título de danos morais, sob o argumento de ter sido vítima de fraude, tendo aceitado a oferta da ré de parceria rentável, sendo induzido, assim, a celebrar contratos de empréstimo com instituições financeiras e realizar transferência dos valores obtidos com os empréstimos para aquela, eis que prometido que seria devolvido, mensalmente, o valor referente às prestações e também paga quantia, relativa a 'retorno' - espécie de bônus de investimento./r/r/n/nA presente, como diversas outras ações assemelhadas ajuizadas trata de situação em que pessoas jurídicas captam pessoas físicas, comprometendo-se a efetuar o pagamento das prestações relativas ao mútuo celebrado por estas com instituições financeiras, mediante a transferência da quantia recebida por conta do citado empréstimo em seu favor.
Em decorrência disso, a pessoa física contrata mútuo com instituição financeira e transfere parte ou integralidade do crédito para tais pessoas jurídicas, ditas investidoras./r/r/n/nEm alguns casos, como o dos autos, compromete-se, ainda, ao pagamento de bonificação, após receber a transferência integral do valor do empréstimo firmado com a instituição financeira./r/r/n/nNa hipótese em comento, para dar início ao negócio ajustado com a ré, o autor celebrou contratos de mútuo, tendo repassado quase a integralidade das quantias recebidas para a ré, que havia prometido restituir mensalmente os valores concernentes às parcelas, além de quantia relativa ao 'bônus de investimento'./r/r/n/nLogo, evidencia-se que a parte autora concordou em firmar contratos a fim de obter vantagem financeira.
Assim, a parte autora, em tese vítima da ré, acreditando estar tendo benefício financeiro - a empresa se compromete a pagar valores relativos às parcelas do empréstimo e, ainda, oferece bônus - aceita as condições, confiando nas promessas e suposta solidez da ré./r/r/n/nVeja-se que os contratos possuem agentes, objeto, forma e vontade, mas a vontade livre, consciente e voluntária da parte autora estava viciada pela falsa representação da realidade, ou seja, a declaração de vontade, ao contratar com a ré, emanou de erro substancial (artigo 138 do CC)./r/r/n/nNesse contexto, constata-se a fraude perpetrada pela ré, razão pela qual deve ser declarada a anulabilidade (não a inexistência) do contrato firmado./r/n /r/nEm consequência, a ré deverá restituir à parte autora as quantias que foram comprovadamente transferidas para si pelo autor, com a consequente anulação do pacto firmado entre eles./r/r/n/nAdemais, o valor a ser devolvido deve ser o que foi recebido, na forma simples./r/r/n/nTendo em vista o acima explicitado, revendo posicionamento já adotado por este magistrado, em verdade, não há que se falar também em compensação por danos morais, eis que não configurados os danos imateriais.
No caso, não se extrapola a seara patrimonial, afetando direito da personalidade./r/r/n/nNessa linha de entendimento, o E.
Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG,/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015)/r/r/n/nNo caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte autora ou causado sofrimento psicológico intenso./r/r/n/nAdemais, a parte autora contratou, pensando em receber vantagem e, em razão disso, concordou com todas as cláusulas contratuais.
Apenas quando percebeu que, na verdade, o negócio jurídico não era tão vantajoso, o que ocorreu após a primeira ré deixar de pagar as prestações às quais se obrigou, resolveu buscar o Judiciário para pleitear a invalidade do contrato. /r/r/n/nDessa maneira, se ainda recebesse os valores das prestações da primeira ré, sequer teria impugnado os contratos./r/r/n/nCom efeito, a primeira ré jamais teria sucesso na sua empreitada golpista se, ao serem abordadas, as suas vítimas não se deslumbrassem com a vantagem financeira oferecida.
As empresas que efetivaram tais transações somente conseguiram captar tantos clientes e movimentar tanto dinheiro, porque encontraram pessoas que também tinham interesse em obter vantagem de forma facilitada. /r/r/n/nAs vítimas de golpistas, em regra, são atraídas pelo oferecimento de uma excelente oportunidade ou uma irrecusável vantagem , ou seja, também buscam a sua própria vantagem.
E, assim, permitem que os delitos sejam consumados.
Fato é que a parte autora tornou-se devedora certa (do banco), para viabilizar um investimento duvidoso./r/r/n/nDecerto, não se deve compensar a título de danos morais aquele que também quis obter vantagem financeira quando concordou em firmar o contrato com a primeira ré, ainda que reconhecida a fraude.
Mais uma vez vale repetir: a parte autora optou pelo risco do contrato com claro intuito de obter ganhos financeiros, que podem efetivamente gerar ganhos ou, ainda, prejuízos, como acontece em investimentos./r/r/n/nCom fundamento no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: /r/r/n/na) declarar a anulabilidade do contrato com a parte ré;/r/r/n/nb) CONDENAR a ré a restituir as quantias comprovadamente transferidas pelo autor em seu favor, na modalidade simples, corrigido monetariamente, a contar do desembolso, pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar da citação, abatidos eventuais valores já pagos/restituídos./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas - 50% para cada - observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor./r/r/n/nCondeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do segundo réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida./r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nApós certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nP.
I. -
18/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:46
Conclusão
-
11/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:53
Juntada de documento
-
08/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:00
Conclusão
-
08/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 12:38
Expedição de documento
-
23/05/2024 15:12
Expedição de documento
-
19/02/2024 15:34
Publicado Decisão em 27/02/2024
-
19/02/2024 15:34
Outras Decisões
-
19/02/2024 15:34
Conclusão
-
19/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:16
Conclusão
-
10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:43
Conclusão
-
01/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:45
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:39
Documento
-
23/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:20
Expedição de documento
-
22/03/2023 16:09
Expedição de documento
-
22/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:15
Juntada de documento
-
21/03/2023 07:43
Conclusão
-
21/03/2023 07:43
Outras Decisões
-
20/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 12:53
Juntada de documento
-
06/09/2022 08:24
Conclusão
-
06/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 21:12
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 08:34
Conclusão
-
11/05/2022 08:34
Recurso
-
10/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:14
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:20
Documento
-
23/11/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:39
Expedição de documento
-
22/11/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 13:25
Conclusão
-
19/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:47
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 11:40
Conclusão
-
02/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:39
Juntada de documento
-
28/08/2021 14:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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