TJRJ - 0814544-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0814544-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0814544-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00652988 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELIA MARINS PEIXOTO ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0814544-15.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: CELIA MARINS PEIXOTO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 2/2 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 064.
APELAÇÃO 0814544-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814544-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999574 APELANTE: CELIA MARINS PEIXOTO ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA -
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814544-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814544-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999574 APELANTE: CELIA MARINS PEIXOTO ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autora, ora agravada, para condenar os réus a adequarem seu vencimento-base ao piso nacional da Lei nº11.738/2008 e pagarem as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública aposentada, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 16 (dezesseis) horas, nível/referência C08.
Sentença de improcedência reformada nesta sede.
Insurgência dos réus.
Pleito de sobrestamento do feito motivadamente rejeitado.
Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4167, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; como, também, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU O DES. 1º VOGAL PROVENDO-O, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814544-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0814544-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00999574 APELANTE: CELIA MARINS PEIXOTO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 ADVOGADO: THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA OAB/RJ-179435 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814544-15.2024.8.19.0001 Agravantes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA (réus/apelados) Agravada: CELIA MARINS PEIXOTO (autora/apelante) Relatora: Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados pela ora agravada, servidora pública aposentada, no cargo de docente I, que objetivava a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008. 2.
Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (índice 5), foram opostos embargos de declaração (índice 21) pelos réus, recebidos como agravo interno (índice 27), na forma do disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, com determinação de complementação das razões recursais, para que ajustadas às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma legal. 3.
Todavia, apesar de regularmente intimados, os recorrentes permaneceram inertes, conforme certificado no índice 30. 4.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro 2025.
Desembargadora PATRICIA SERRA R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro AP nº 0814544-15.2024.8.19.0001 - fl. 1/1 -
29/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 02/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CELIA MARINS PEIXOTO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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