TJRJ - 0804630-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JORGE ANDRÉ FERREIRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0804630-24.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diga o credor se dá quitação com o depósito efetuado no índex 199804482.
Prazo de 05 dias.
No mesmo prazo as custas para expedição do mandado de pagamento devem ser recolhidas se a parte não for beneficiária da gratuidade de justiça, bem como deverá informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF) do beneficiário para transferência.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROSELY RODRIGUES ANTUNES -
13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804630-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candeláriamove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraisem face deÁguas do Rio 4 SPE S.Aalegando, em resumo, queé consumidora da Ré; que sempre adimpliu pontualmente com todas as obrigações contratuais, mormente com a quitação das faturas que lhe são cobradas referentes ao consumo de água mensal despendido no citado imóvel; quenofinal de 2023foi surpreendidacom faturas devaloreselevados, quantias que não retratam a média real de consumo histórico do imóvel; que o imóvel é uma loja de pequenas dimensões, que se encontra absolutamente vazio há mais de 2 anos ; que não houve nenhuma interferência e/ou anormalidade capaz de resultar no consumo de água no período reclamado; que a Autora se viu obrigada a deixar de pagar as faturas reclamadasem virtude dos valores altos;que a Autora abriu solicitação de retificação dasfaturas, mas, nenhuma medida foi tomada pela Ré.
Requer sejaconcedida a competente tutela provisória de urgência antecipada para determinar a Ré que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água para o imóvel, salvo na hipótese de pedido de desligamento do fornecimento pela consumidora, sob pena de aplicação de multa diária no valor que este Juízo houver por bem fixar, no caso de descumprimento da decisão judicial; a Ré impedida de inscrever a Autora nos cadastros de inadimplentes e/ou restritivos de crédito em decorrência dos valores, até o julgamento da demanda; ao final do processo seja confirmada a tutela de urgência antecipada, tornando-a definitiva, e julgado procedente,a fim de determinaro cancelamento das faturas emitidas pela Ré referentes ao mesesdenovembroedezembro de 2023,além da anulação de novas faturas eventualmente emitidas em valores desproporcionais e abusivos durante o curso da lide; que a Ré emita novas faturas em valores correspondentes à média do consumo real da Autora; condenada a Ré a reparar os Danos Morais causados à Autora, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais); condenada a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de estilo, no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela Parte.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores97057182/97059141.
O pedido de tutela antecipada foi acolhido conforme decisão interlocutória do indexador 100418605, sendo que pela mesma decisão a entidade autora foi intimada a efetuar depósitos mensais com o valor correspondente à média de consumo.
Contestação acostada aos autos no indexador 105404823, onde a parte ré sustenta, em resumo quea matrícula foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da Ré, no período reclamado; que o faturamento pela média só é utilizado quando não for possível realizar a leitura, seja por falha ou defeito no hidrômetro, impedimento da leitura ou qualquer outro motivo, o que não era o caso da autora que teve seu faturamento de acordo com o apurado pela leitura do hidrômetro; quenão há discrepância nas medições uma vez que são sequenciais e sem alterações drásticas que pudessem caracterizar algum defeito na medição; que a própria Autora é a responsável pelo consumo ora questionado, pois tem o dever de cuidar de suas instalações internas, evitando vazamentos e desperdícios de água, que podem gerar contas com valores não esperados pelo mesmo, porém corretos e baseados no real consumo registrado pelo hidrômetro.
Requer sejam as preliminares acolhidas para julgar extinto o presente processo; os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes.
Na petição do indexador 112928171a entidade autora informou que a empresa ré suspendeuo serviço, em que pese o deferimento da tutela que permitiu que a autora efetuasse depósitos mensais no valor da média de consumo.
A alegação da autora deu ensejo à decisão do indexador 113669722, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento, sob pena de pagamento de multa diária.
Não havendo prova a ser produzida, é caso de julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de falta de interesse por ausência de pretensão resistida, na medida em que a ação judicial é um direito público, autônomo, abstrato e incondicionado, não sendo razoável que a parte seja obrigada a resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda.
Quanto ao mérito, conforme destacado na decisão do indexador 100418605,trata-se de mais um caso de envio de conta de água consideravelmente acima da média do consumo por parte da concessionária ré, situação que se tornou corriqueira tão logo a mesmaassumiua concessão após o leilão realizado, tendo em vista o julgamento de questões similares envolvendo a mesma empresa.
A média de consumo da unidade consumidora em questão, na faixa de 700 reais, sofreu aumento absurdo de 4.481% (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um por cento), sendo que as contas passaram de R$768,31 para R$34.434,75 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) no mês de novembro de 2023 e R$13.948,52 (treze mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) no mês de dezembro de 2023.
Na contestação padrão apresentada,a concessionária ré “passa ao largo” do cerne da questão, apresentando mera retórica e informando lacunosamenteque as cobranças refletem o que efetivamente foi registrado no hidrômetro.
A concessionária ré assume o risco do negócio, ao apresentar conta de água em percentualde 4.481% (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um por cento) de aumento tem a obrigação,quando acionada,de comprovar e justificar de forma satisfativa a regularidade da cobrança, não lhe sendo possível apresentar mera retórica sustentando que está tudo correto.
Assim, merece acolhimento o pedido formulado pela entidade autora de anulação das cobranças absurdas de R$34.434,75 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente somês de novembro de 2023 e R$13.948,52 (treze mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente ao mês de dezembro de 2023.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica.
Somente em determinados casos especialíssimos a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Com efeito, somente se vislumbra a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica quando determinado ato contenha em seu bojo potencialidade de abalar o prestígio da pessoa jurídica perante o meio social, o que evidentemente não é o caso motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada deferida no indexador 100418605, Julgo Procedente em parte ospedidosformuladospor 0804630-24.2024para CANCELAR as faturas deR$34.434,75 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente aomês de novembro de 2023 e R$13.948,52 (treze mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente ao mês de dezembro de 2023, devendo a concessionária ré Águas do Rio 4 SPE S/Aarefaturar as cobranças de novembro e dezembro de 2023 com base na média de consumo, CONDENAR a ré a se ABSTER de cortaro fornecimento do serviçoem relação às faturas pendentes de novembro e dezembro de 2023, sob pena de pagamento de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais – DIA)e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte ré Águas do Rio 4 SPE S/Aa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vintepor cento) sobre o valor atribuído à causaatualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804630-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Indexador 159881393 - Ante a manifestação da autora acerca da contestação, às partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:35
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE ANDRÉ FERREIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE ANDRÉ FERREIRA MARQUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE ANDRÉ FERREIRA MARQUES em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRMANDADE DO SANTISSIMO SACRAMENTO DA CANDELARIA - CNPJ: 33.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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