TJRJ - 0802983-34.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:58
Outras Decisões
-
01/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/09/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802983-34.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DE SOUZA PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
MARILDA DE SOUZA PAULA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 26524083, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 27084512.
Foi deferida tutela de urgência antecipada, no index 27084512.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 29199241.
Em síntese, não alegou preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 71641654.
Certidão cartorária informando que não houve manifestação das partes, no index157301280. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de anulação do TOI.
Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Muito embora haja narrativa de corte de energia elétrica, não é possível atrelá-la à lavratura de TOI, como sendo a causa para tanto, sobretudo considerando a ausência da prova de adimplência autoral, o que importa na ruptura de eventual nexo de causalidade que ensejasse a reparação civil por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo.
Considerando a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de 50% de honorários advocatícios cada uma, que ora arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do TOI (o qual é equivalente ao proveito econômico obtido), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação do depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento aos devidos credores, observados dados bancários nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 27 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:52
Outras Decisões
-
26/07/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 19:09
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0295409-79.2021.8.19.0001
Paulo Renato da Costa Soares
Gluck Servicos e Comerco de Informatica ...
Advogado: Kelly Barros Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 00:00
Processo nº 0815436-12.2024.8.19.0004
Maurina dos Anjos Frederico dos Santos
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Claudio Fernando Costa Thimoteo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 14:42
Processo nº 0961280-02.2024.8.19.0001
Antonio Alonso Romero Neto
Cyrela Bentevi Empreen Imob LTDA
Advogado: Jailson da Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 09:41
Processo nº 0802615-88.2023.8.19.0075
Givan Domingos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 08:33
Processo nº 0364450-46.2015.8.19.0001
J.e. Conceicao Advocacia Especializada L...
Rossi Residencial S.A
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00