TJRJ - 0815436-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0815436-12.2024.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURINA DOS ANJOS FREDERICO DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, index132993262e 132998799, em que o Estado do Rio de Janeiroe o Município de São Gonçaloalegamo excesso de execução, haja vista que a exequentenão provou anecessidade deprorrogaçãodo benefício, conforme consignado expressamente no acórdãoque fundamenta a presente execução, além de cálculos equivocados quanto à correção.Alega, ainda, que a planilha consta nome de parte diversa.Requer o acolhimento da impugnação e, caso entenda devido o benefício, requer o reconhecimento de excesso na execução e que se aponte como devido o valor de R$ 15.184,01.
A impugnadase manifestou em index168821709,afirmandoque os valores estão corretos, eis que calculados de acordo com a sentença transitada em julgado e que os imóveis permanecem interditados até apresentedata. É o sucinto Relatório.
Decido.
Inicialmente,entendo quetrata-sede mero erro material o apontamento de nome diverso em planilha juntada pela parte autora, que não prejudica o julgamento do feito, eis que o auto de interdição e demais documentos encontram-se regularmente em nome da ora impugnada.
No que se refere ao alegado excesso de execução em razão da suposta falta de prova da necessidade de prorrogação do benefício,não foi realizada prova pelo impugnante no sentido de que a autora tenha sido beneficiada com algum programa habitacionalou tenha retornado ao imóvel, permanecendo o imóvel interditado.
Assim, entendo que a impugnada tem direito ao recebimento dos vinte e quatro meses do benefício.
Segue acórdão sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALUGUEL SOCIAL.
RENOVAÇÃO.
CONDIÇÕES SATISFEITAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, no caso, de procedência do pedido autoral de cobrança do pagamento do benefício "Aluguel Social", destinado às vítimas das enchentes na Região Serrana.
Condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnado, assistido pela Defensoria Pública. 2.
Sentença transitada em julgado condenando o ente estadual ao pagamento do benefício "aluguel social" por doze meses contados da vigência do decreto 44.052/2013, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja comprovação de necessidade. 3.
O recorrido demonstrou que: i) seu imóvel permaneceu interditado (índice 357 da ação originária); eii) que celebrou contrato de locação em 10.09.2013, pelo prazo de dois anos (contemplando, portanto, o período definido na sentença, cujo termo final se dera em 30.01.2015). 4.
As objeções do Estado em relação à renovação do pagamento são de duas ordens: i) processual, relativa à pertinência da discussão das condições para a prorrogação do benefício por igual período; eii) temporal, relativa ao decurso havido desde o fato gerador do benefício. 5.
Sentença prolatada em 11.02.2016, da qual somente apelou o Município corréu.
Trânsito em julgado havido somente em 16.04.2018, certoquesomente então se abriu à parte exequente a oportunidade de demonstrar que, no período contemplado pela renovação, efetivamente fazia jus à subsistência do benefício assistencial. 6.
Título judicial transitado em julgado cujo fiel cumprimento pressupõe a análise das condições para a renovação do benefício.
Circunstância que não vulnera a coisa julgada, muito ao contrário. 7.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários.
Reforma.
Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 8.
Com as vênias aos posicionamentos em sentido contrário, este Relator entende que a condenação estadual ao pagamento de honorários advocatícios configura o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, vez que o ente público é, ao mesmo tempo, credor e devedor.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0032536-30.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Em relação aoscálculos, todavia, verifico que há divergência nos índices apresentados pelas partes, sendo certo quea atualização dos valores deve ocorrer de acordo coma matéria que rege o tema eo disposto na sentença de ID 111993916, ou seja,"Os juros serão calculados a partir do evento danoso (25/02/2006), nos seguintes termos: f.1) os juros serão calculados à taxa de 6% ao ano a contar da citação, na forma da antiga redação do art.1º-F da Lei nº 9494/97, até 25/03/2015; f.2) a partir de 25/03/2015, os juros serão calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1999, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária será aplicada a partir da sentença, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Ante o exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando sejam os autos remetidos ao contador judicial para que realize o cálculo de acordo com os termos supramencionados, relativamente aos 24 meses do benefício.
P.I.
Preclusa a via impugnativa, remetam-se os autos ao contador judicial.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
01/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:23
Desentranhado o documento
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06/05/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COSTA THIMOTEO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0815436-12.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURINA DOS ANJOS FREDERICO DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diga o impugnado.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:12
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:36
Declarada incompetência
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10/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:12
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 23:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/06/2024 23:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/06/2024 23:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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