TJRJ - 0961280-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 18:02
Não recebido o recurso de ANTONIO ALONSO ROMERO NETO - CPF: *42.***.*25-76 (EXEQUENTE).
-
17/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
16/09/2025 10:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/08/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0961280-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALONSO ROMERO NETO RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA Aguarde-se o julgamento do mandado de segurança.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALONSO ROMERO NETO - CPF: *42.***.*25-76 (AUTOR).
-
30/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 05:24
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 07:31
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0961280-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALONSO ROMERO NETO RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA Venha prova da hipossuficiência, acostando-se aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, no prazo de cinco dias, OU proceda-se ao recolhimento das custas, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961280-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALONSO ROMERO NETO RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa Ré, adquirindo a unidade 301, do bloco 09, localizada no empreendimento Living Parque Jardim – Lirio.
Sustenta que algumas informações não estariam claras a respeito das cobranças realizadas, alegando que teria procurado a ré para desfazer o vínculo contratual, tendo recebido a resposta de que haveria retenção de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do preço pagas, com o que não teria concordado.
Requer a restituição dos valores que desembolsou para a compra do imóvel no montante de R$ 20.028,14, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Regularmente citada, a Ré apresentou defesa no ID. 170026242, alegando preliminarmente a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, além da inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que não foi realizada nenhuma cobrança irregular, esclarecendo que o autor celebrou promessa de compra e venda em 01/09/2023 e que já pagou até o momento o valor de R$ 4.687,74, estando inadimplente com suas obrigações desde 01/11/2023.
Outrossim, aduz alega que no caso de rescisão contratual, a comissão de corretagem não é restituída, conforme previsto no art. 67-A, inciso I, da Lei nº. 4.591/1964, alterada pela Lei nº. 13.786/2018.
Por fim, alega que não há que se falar em restituição em dobro, ante a ausência de má-fé; e que inexiste dano moral no caso em tela. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que da leitura dos autos é possível depreender que o autor pretende a restituição de valores pagos a título de taxa de corretagem, em razão do desfazimento de contrato de compra e venda., além de indenização por danos morais.
Outrossim, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada, eis que desnecessária a realização de perícia para o julgamento da demanda.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 32, § 2º, da Lei nº. 4.591/1964, os contratos de compra e venda, promessa de venda ou cessão de unidades autônomas foram concebidos, de fato, como irretratáveis.
Todavia, apesar da irretratabilidade, a jurisprudência passou a reconhecer excepcionalmente ao promissário o direito (potestativo) de exigir a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
Como consequência, tem-se que o pleito formulado pelo autor dispensa qualquer justificativa ou comprovação acerca da eventual impossibilidade do comprador desistente de continuar a efetuar o pagamento das prestações advindas da contratação da promessa de compra e venda imobiliária.
Dessa forma, é legitima a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda em questão, fazendo o consumidor jus à devolução de parte do que pagou no caso de desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda.
De outro giro, é justo e razoável que o promissário vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor, como uma forma de minimizar seus próprios prejuízos.
Nesse sentido, o teor do Enunciado de Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No que diz com o percentual a ser devolvido, registra-se que o art. 67-A, II da Lei Federal n.º 4.591/1964 estipula o teto de 25% (vinte e cinco por cento) para retenção do recebido pela promitente vendedora.
Contudo, no caso dos autos, a promessa de compra e venda foi firmada em 01/09/2023 (ID. 170028049), isto é, após a entrada em vigor da Lei nº. 13.786/2018, que alterou a Lei nº. 4.591/1964.
Essa alteração promoveu, entre outros, a inclusão do art. 67-A, que possui, no seu inciso I e no § 5º, exatamente a indicação de que, no caso de ruptura do vínculo contratual por iniciativa do promitente comprador, não será ressarcida a comissão de corretagem e o percentual de retenção das parcelas do preço pagas será de até 50% (cinquenta por cento): “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] § 5º.
Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.” Partindo desse raciocínio, a retenção à qual faz jus a ré deve ser de R$ 2.343,87, quantia essa que corresponde a 50% do valor total pago pelo autor (R$ 4.687,74 – Posição Financeira – ID. 170028049), o que se mostra razoável para cobrir os custos decorrentes do contrato até o presente momento.
Por fim, não se tem por configurado o dano moral na espécie, vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, não havendo qualquer comprovação de ofensa extrapatrimonial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.343,87, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor total pago pelo autor, observada correção monetária desde cada desembolso, mais juros de mora incidentes da citação; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:24
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961280-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALONSO ROMERO NETO RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, de ofício,por falta de interesse de agir,na forma do art. 286, IIc/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Aduz o embarganteque a referidasentença incorreu em erro, eis que a primeira demanda havida entre as partes, autuada sob o nº 0815115-83.2024.8.19.0001, foi distribuída em 15/02/2024, perante o XXI JEC da Comarca da Capital, razão pela qual encontra-se o presente juízo prevento.
Esclarece, outrossim, que o processo nº 0886233-22.2024.8.19.0001, que tramitou no XXIIIJuizado Especial Cível da Comarca da Capital, fora distribuído em 05/07/2024, ou seja, em data posterior.
Regularmente intimado, o embargado se manifestou no id. 185045742, pugnando pela rejeição dos declaratórios.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifica-se que, de fato,o primeiro processo havido entre as partes,sob o nº 0815115-83.2024.8.19.0001,foi distribuídoperante o XXI JEC da Comarca da Capital, razão pela qual este juízo encontra-se prevento para julgamento da presente demanda, nos termos do art.59 do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para tornar sem efeito a sentença de id. 178961884, o que faço com fulcro no art. 1.022 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 05:23
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 04:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
17/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 03:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
04/02/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0961280-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALONSO ROMERO NETO RÉU: CYRELA BENTEVI EMPREEN IMOB LTDA Aguarde-se a audiência presencial (AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 11/2023), ficando a parte autora ciente de que o comparecimento pessoalé indispensável, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/12/2024 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/06/2024 14:42