TJRJ - 0829784-75.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
22/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE SODRE MOTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE SODRE MOTA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:13
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0829784-75.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEBORA CRISTINE SODRE MOTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DÉBORA CRISTINE SODRE MOTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ser assistente social no Município Réu desde junho de 2011, tendo sempre recebido adicional de insalubridade até agosto de 2020, quando o Réu deixou de efetuar seu pagamento.
Entende fazer jus ao recebimento do adicional e pleiteia a tutela de mérito para que o Réu efetue o pagamento referente ao adicional de insalubridade no grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu salário base da Autora, ou seja, atualmente, na quantia de R$ 1.050,63 (mil e cinquenta reais e sessenta e três centavos) Requer, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência, com a condenação do Réu ao pagamento pretérito das parcelas, desde agosto de 2020, que totaliza até a presente data a quantia de R$ 18.759,85 (Dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Instruem a inicial os documentos dos indexes 74136804 a 74137891.
Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 82769795, sustentando a inexistência de provas quanto ao alegado pela Autora.
Afirma tratar-se de verba de natureza propter laborem, não fazendo jus a Autora ao seu recebimento, tendo em vista que trocou o local de trabalho da Maternidade Dr.
Mario Niajar para o Pronto Socorro Infantil, cessando assim o risco para o recebimento do adicional de insalubridade, por não estar exposta a patogênicos.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do index 83232788, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção.
Decisão nomeando perito no index 83487086.
Laudo pericial no index 91345107, sobre o qual manifestou-se a Autora (index 92495456), quedando-se silente o Réu, muito embora regularmente intimado (index 97762010).
Projeto de sentença (index 156302894), devidamente homologado pelo Juízo (id.:156419393), anulada pela TR (id.:204780605).
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estando o adicional de insalubridade previsto em lei e tendo sido apurado, por perito, que o servidor do Município de São Gonçalo labora em condições insalubres, é devido o pagamento do adicional.
O adicional de insalubridade integra a remuneração e deve compor a base de cálculo de vantagens cuja base de cálculo seja a remuneração, tais como férias e décimo terceiro.
A Constituição Federal promulgada em 05/10/1988 prevê, dentre os direitos sociais garantidos ao trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração quando as atividades laborais são exercidas em ambientes insalubres, perigosos ou em condições penosas, conforme disposto no inciso XXIII do art. 7º do referido diploma legal.
Tais direitos eram expressamente estendidos aos servidores públicos, até a edição da Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao § 3º do art. 39 da Constituição Federal, retirando a menção expressa ao direito dos servidores de perceberem os referidos adicionais, sem, no entanto, vedar sua instituição pelos demais entes federados.
Assim, diante da autonomia administrativa prevista no art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal, aplicável ao Município por força do princípio da simetria, é possível a concessão do benefício ao servidor, o que depende, contudo, de lei municipal a autorizá-la.
O caso do Município de São Gonçalo, que prevê expressamente o adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo – Lei nº 050/1991, tem direito a receber insalubridadetodo servidor cuja atribuição o exponha à agentes nocivos a sua saúde e o coloque sob o risco permanente de contaminação.
Química ou Biológica.
O percentual varia entre 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o salário mínimo regional vigente.
O servidor que trabalha habitualmente, ou seja, obrigado a permanecer em áreas de risco iminente, envolvendo inflamáveis, explosivos, sistemas elétricos de potência ou radiações ionizantes, recebe um adicional de periculosidadede 30%, calculado sobre o seu vencimento base.
A lei prevê a base de cálculo, o percentual e a hipótese de incidência (insalubridade acima ou abaixo dos limites de tolerância).
Assim, não há que se falar em necessidade de posterior regulamentação para o reconhecimento do direito ao adicional, bastando restar demonstrado que o servidor, em seu labor, está submetido a condições insalubres de trabalho.
Para tanto, foi nomeado perito judicial que, em seu laudo, concluiu a insalubridade em grau médio, 20%, nas atividades exercidas pela Autora, de forma habitual e permanente em exposição aos agentes biológicos durante seu período laboral.
Por outro lado, embora afirme que não há prova da insalubridade, o Réu não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a conclusão a que chegou o "expert" de confiança do Juízo, não havendo incongruências no laudo que justifiquem ignorar o meio de prova.
Apesar de afirmar que a Autora não trabalha mais no mesmo nosocômio, deixando de fazer jus ao adicional, não comprovou o alegado.
Destarte, deve ser mantido o direito ao adicional.
No tocante aos reflexos, consigno que deverão incidir sobre parcelas cuja base de cálculo seja a remuneração integral, visto que o adicional integra a remuneração.
Assim, o adicional gera reflexos no décimo terceiro, nas férias e terço, adicionais por tempo de serviço.
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes, visto que o Judiciário não está atuando em matéria de competência do Legislativo, mas apenas determinando a aplicação de norma já editada pelo Município. À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do disposto no art. 487, inciso I da Lei de Ritos, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 18.759,85 (Dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)., conforme a planilha carreada aos autos, devidamente atualizada e acrescida de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
18/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE SODRE MOTA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 19:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 19:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
-
12/08/2024 16:51
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE SODRE MOTA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA CRISTINE SODRE MOTA - CPF: *59.***.*74-25 (AUTOR).
-
25/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:13
Outras Decisões
-
22/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 16:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:46
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0805862-08.2023.8.19.0001
Rosana Cristina de Gois Castro
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Tanara Cristina da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 11:06