TJRJ - 0801514-57.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:45
Juntada de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801514-57.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em tempo, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
24/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801514-57.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luiza Pinheiro de Souza em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
Destaco que a autora foi qualificada como professora e acostou aos autos a comprovação de sua renda, no valor médio mensal de R$4.000,00, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundo o decidido pelo e.
STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".” E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados quando esteve na posse dos extratos de sua conta do Pasep.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
A parte ré informou que pretende a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar regularidade da atuação do Banco do Brasil.
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final.
Nomeio como perita do juízo a contadora Roberta Paraquett Albuquerque, telefone (21) 98168-5561, e-mail [email protected], cadastrada no SEJUD.
Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré.
Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801514-57.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao cartório para retificar a certidão de id. 146114063.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *53.***.*44-00 (AUTOR).
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21/06/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 22:01
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *53.***.*44-00 (AUTOR).
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07/05/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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