TJRJ - 0800963-52.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CREONILCE AUTA DE REZENDE em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:55
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de CREONILCE AUTA DE REZENDE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:14
Outras Decisões
-
20/08/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800963-52.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREONILCE AUTA DE REZENDE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Creonice Auta de Rezende face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestando-se nos autos, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio da qual alega, em síntese, que os valores apontados no ID 163317407 representam excesso na execução, pois a parte Ré jamais teria sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, o que configuraria flagrante nulidade, conforme dispõe expressamente a Súmula nº410 do STJ.
Afirmou, também, que o comparecimento espontâneo nos autos não supre a necessidade da intimação pessoal do devedor sobre a cominação das astreintes, pugnando pelo reconhecimento do excesso na execução em relação as astreintes e o reconhecimento da nulidade, pois a parte Ré não não intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer.
A exequente, intimada a manifestar-se, impugnou a exceção afirmando que a executada constituiu diversos advogados nos autos que habilitaram-se e estavam devidamente cadastrados e recebendo as intimações eletrônicas, tendo sido a empresa demandada intimada regularmente sobre a sentença, pela via do Diário oficial, para cumprimento e da respectiva multa, aduzindo, também, que a executada demonstrou ciência inequívoca da decisão e não interpôs recurso contra a sentença.
Pleiteou a rejeição da exceção e que seja reconhecida a validade da cobrança das astreintes no valor apresentado no cálculo, além do prosseguimento da sentença, incluindo a conversão da obrigação de fazer remanescente (manutenção/troca do poste se ainda não cumprida).
PASSO A DECIDIR.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial, servindo para que o devedor se afaste da relação processual executória quando inexiste título que a justifique ou quando a sua inclusão no pólo passivo se mostre sem justa causa, sendo, em ambas as hipóteses, dispensada a constrição judicial.
A exceção de pré-executividade, portanto, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora.
No caso em exame, no entanto, impõe-se a rejeição do incidente, pelos fatos que adiante serão explanados.
Alega o executado que há ausência de requisitos para execução, afirmando que as intimações realizadas no curso do processo não foram executadas da maneira satisfatória. É certo que o executado na fase de conhecimento da ação foi citado pessoalmente, e em seguida apresentou a sua resposta (ID 110615319), através do advogado legalmente constituído pela procuração do ID 109938877.
Posteriormente foi indicado novo patrono pela parte Ré, pela procuração juntada no ID 167929432, sendo tal indicação para o recebimento das intimações eletrônicas anotada pela Serventia do Juizado Cível.
Vale lembrar que a Lei nº11.419 de 19-12-2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial e alterou a Lei nº5689 de 11-01-1973 (CPC).
Em tal lei pode-se conferir o que prevê o artigo 5º: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."...
No mesmo sentido vale conferir o Enunciado Jurídico Cível nº07.2016 (Aviso 23/2008), que assim orienta a aplicação da Legislação nos Juizados Especiais Cíveis: "Nos processos eletrônicos as partes serão intimadas pelo Portal, salvo as pessoas físicas sem advogado, que serão intimadas pelo Portal desde que tenham endereço de correio eletrônico (e mail) cadastrado".
Aprovado - Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016.
Por fim, vale ressaltar que o patrono do executado está regularmente cadastrado para receber as intimações eletrônicas, sendo certo, também, que o executado foi regularmente intimado acerca da intimação para pagamento, na fase de execução, conforme ID 143277167.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado no ID 205091220.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
ITAPERUNA, 11 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
11/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800963-52.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREONILCE AUTA DE REZENDE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a executada, no prazo de 5 dias, para se manifestar quanto ao item 4 da decisão de ID.171967320.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
19/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0800963-52.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREONILCE AUTA DE REZENDE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se a decisão anterior integralmente.
ITAPERUNA, 5 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
06/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:20
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CREONILCE AUTA DE REZENDE em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800963-52.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREONILCE AUTA DE REZENDE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1-Nesta execução de sentença, instado a pagar conforme intimação no ID 143277167, o devedor não cumpriu a obrigação, o que leva o Juízo a efetuar atos constritivos.
Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, com fundamento no disposto no art. 52 da Lei 9.009/95 e, subsidiariamente, nos artigos 835, § 1º, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Determinei, por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o bloqueio eletrônico de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, qual seja, R$ 3.731,40.
Protocolo da ordem: 20.***.***/8888-06 2-Aguarde-se por 10 dias.
Após, voltem os autos para obtenção do resultado da ordem de bloqueio.
ITAPERUNA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 07:41
Processo Reativado
-
31/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 07:41
Baixa Definitiva
-
31/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CREONILCE AUTA DE REZENDE em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 21:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 21:17
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2024 21:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 07:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
07/04/2024 07:47
Juntada de Ata da Audiência
-
05/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CREONILCE AUTA DE REZENDE em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/02/2024 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
27/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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