TJRJ - 0811385-46.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:10
Juntada de petição
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08/05/2025 14:31
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811385-46.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARINA SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Diante da falta de comprovante de pagamento nos autos, defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/7321-75 Data/hora do Protocolamento: 29 ABR 2025 15:07 Número do Processo: 0811385-46.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: LUZIA MARINA SANTOS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS43.012.440/0001-71 | R$ 4.108,79 (quatro mil e cento e oito reais e setenta e nove centavos) | Não | BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:43
Juntada de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811385-46.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARINA SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id. 172603913, sob pena de penhora on line.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:39
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUZIA MARINA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/01/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 20:13
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2025 20:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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28/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811385-46.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA MARINA SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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