TJRJ - 0856921-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856921-84.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Recebo a manifestação de ind. 140969018 e o documento que a acompanha como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) O artigo 300, do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a relação entre usuário e concessionária não é tributária, mas tarifária, razão pela qual somente é possível a cobrança em face daquele com quem a prestadora do serviço efetivamente possuía relação jurídica contratual, não se tratando de obrigação propter rem.
Neste sentido o verbete da Súmula n.º 196 deste Tribunal: Súmula n.º 196 “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013662- 46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
Assim, diante da comprovação da posse direta do bem, não vislumbro óbice razoável para que a concessionária não promova a regularização do cadastro.
O periculum in mora, por sua vez, decorre inequivocamente da possibilidade de privar a parte autora do serviço essencial de abastecimento de água.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré regularize o abastecimento de água no imóvel da parte autora, localizado à Rua Ribeirão, nº 329, Jardim Pernambuco, nesta Comarca, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Quanto à regularização da titularidade, deverá ser realizada na próxima emissão de fatura, em nome da requerente.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura concessionária de serviço público.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido liminar foi apreciado, após a expedição do mandado, DETERMINO a remessa do feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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