TJRJ - 0809091-35.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809091-35.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 23:10
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 21:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2025 21:50
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2025 21:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
09/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
02/06/2025 11:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
07/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
01/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
06/02/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
06/02/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/11/2024 06:00.
-
29/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809091-35.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DECISÃO Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que, o serviço de fornecimento de energia reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
11/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-45.2024.8.19.0202
Condominio do Edificio Heitor Santana Bl...
Alan Pereira Pires
Advogado: Alexandre Leite Rabetim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 15:31
Processo nº 0824231-08.2023.8.19.0209
Maria Luiza Ferreira Armond
Marcia Prado Vogel
Advogado: Claudio Ricardo Marques SA Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 17:19
Processo nº 0801038-21.2024.8.19.0017
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Tiago Oliveira Mapelli
Advogado: Daniele Taveira de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 15:58
Processo nº 0856921-84.2024.8.19.0038
Vera Lucia de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:43
Processo nº 0800523-88.2023.8.19.0059
Odilia Maria Simas da Silveira Terra SOA...
Banco Bradescard SA
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 16:17