TJRJ - 0835847-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:50
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LENIZA MARIA DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
id156216500 -
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835847-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE VINICIUS DA SILVA RÉU: CLINICA VEV LTDA, BRASIL CARD 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:15
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2024 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/11/2024 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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