TJRJ - 0825306-57.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 10:07
Expedição de Informações.
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0825306-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAISproposta por MARINEIDE DOS SANTOS DA SILVAem face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu um empréstimo consignado junto a empresa ré com débitos mensais em seus vencimentos.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de descontos mensais em seu contracheque.
Informa que não quis contratar o cartão de crédito, cuja taxa de juros aplicada é alta.
Requer seja determinado o cancelamento do suposto contrato de empréstimo por cartão de crédito de titularidade da parte requerente, bem como liberar a respectiva reserva de margem a cartões efetuada e seja condenado o réu a devolver as quantias debitadas indevidamente, em dobro.
Requer a compensação a título de danos morais.
Decisão no id. 154379885 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
Contestação no id. 159004983com preliminar de indeferimento da inicial e impugnação ao pedido de tutela de urgência.
Réplica no id. 164887469. É o breve relatório.
Com relação às preliminares apontadas pela parte ré, tenho que seus fundamentos se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de analisar nesse momento, posto que serão abordados mais adiante.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Também deverá incidir ao caso o verbete 330 da Súmula do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nesse sentido, finda a instrução processual, não verifico abusividade da conduta da parte ré.
A parte autora alega que foi surpreendida com o cartão de crédito, todavia o banco réu juntou aos autos o contrato com informação explícita em seu título sobre o cartão (termo de adesão) e termo de consentimento, conforme id. 159482140 e 159482142, documentos estes que atestam a ciência da parte autora e sua concordância contatual.
A prática de ato ilícito não se presume e deve ser objetivamente apontada pela parte, bem como comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, o que há nos autos é um contrato firmado e compras efetuadas com o cartão de crédito.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela parte ré.
Portanto, tendo o réu agido no exercício regular de seu direito e não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a autora.
Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Posto isso, revogo a tutela concedida no id. 154379885 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém, sua exigibilidade resta suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARINEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0825306-57.2024.8.19.0206 [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *85.***.*10-49 (AUTOR).
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06/11/2024 12:01
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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