TJRJ - 0805978-26.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEILA MARIA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA GUERREIRO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805978-26.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA MARIA DOS SANTOS RÉU: CAMILA TEIXEIRA GUERREIRO Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 192592224 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2025 17:54
Homologada a Transação
-
15/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEILA MARIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA GUERREIRO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ADONAI DE ARRUDA CAMARA DE LEMOS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805978-26.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEILA MARIA DOS SANTOS RÉU: ADONAI DE ARRUDA CAMARA DE LEMOS, CAMILA TEIXEIRA GUERREIRO Indefiro o requerimento formulado pela parte Autora considerando as diversas diligências já realizadas, inclusive, no mesmo endereço indicado em id.155579290.
Ressalte-se que no endereço informado já houve diligência, por OJA (id.143643433) e por via postal (id.151955156), restando ambas negativas.
Assim, não havendo comprovação ou indícios de que os réus estão estabelecidos no endereço indicado, indefiro a diligência. À parte autora para que forneça o correto e atual endereço do réu, comprovando-se por documento hábil, sob pena de extinção. (L. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Fica ciente a parte autora de que, havendo mais de um réu, e não sendo possível fornecer o endereço para citação de qualquer deles, deve dizer se pretende o prosseguimento em face dos demais, valendo o seu silêncio como aquiescência à extinção de todo o processo, sem exame do mérito.
Ressalto que tendo em vista a via eleita e os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º), não há possibilidade de expedição de ofício para localização do réu, devendo as diligências necessárias para atendimento do art. 14, §1º, I da Lei 9099/95, serem realizadas pelo interessado, cabendo-lhe diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
Não se pode olvidar que incabível citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18,§2º, da Lei 9099/95 e Enunciado 5.2, conforme Aviso 23/2008/TJ/RJ.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/11/2024 17:55
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/09/2024 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Ata da Audiência
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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