TJRJ - 0131989-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0131989-24.2023.8.19.0001 Embargante: CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
Embargado: MARCELO DE SOUZA CERQUEIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, propostos por CASA & VÍDEO BRASIL S.A. em face de MARCELO DE SOUZA CERQUEIRA LEITE.
Narra a embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta pelo réu, objeto do processo 0407005-49.2013.8.19.0001, que tramitou neste juízo.
A embargante aduz que não há qualquer vínculo entre ela e a MOBILITÁ COMÉRCIO, INDUSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa sobre a qual foi movida originalmente a execução, pois a aquisição de unidade produtiva isolada não configura sucessão, nos termos do art. 60 da Lei 11.101/05.
Ressalta ainda que o juízo da recuperação judicial havia expressamente excluído qualquer responsabilidade da embargante quanto aos débitos ou pendências da recuperanda.
Desse modo, a embargante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da penhora, e, ao final, sejam os embargos acolhidos para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
A inicial de fls. 3/18 veio instruída com os documentos de fls. 19/61.
Petição do embargado de fls. 140/141, informando quanto a intempestividade da apresentação dos embargos, após tentativa de reversão da decisão que determinou a penhora on-line nos autos do processo principal.
Petição da embargada de fls. 158/163, informando o desinteresse na produção de novas provas.
Petição do embargante de fls. 165, informando o desinteresse na produção de novas provas. É o relatório, decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e as partes expressamente declararam o desinteresse na produção de outras provas, sendo suficientes os documentos acostados aos autos.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de intempestividade dos presentes embargos de terceiro.
O art. 675 do CPC dispõe que os embargos podem ser opostos no processo de execução ou no cumprimento de sentença até cinco dias após a adjudicação, a alienação ou a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
No caso em tela, não houve adjudicação, arrematação ou transferência da verba penhorada nos autos principais, razão pela qual se reputa tempestiva a oposição dos presentes embargos.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível o redirecionamento da execução em face da sociedade embargante, CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que a embargante se originou a partir da alienação judicial de unidade produtiva isolada do grupo da Mobilitá Comércio, Indústria e Representações Ltda., empresas então em recuperação judicial.
Tal alienação foi aprovada pelos credores e homologada pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial, em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei 11.101/2005.
Nos termos da legislação recuperacional, a alienação da unidade produtiva isolada afasta a sucessão da adquirente em relação às obrigações do devedor.
Assim, não há que se falar em sucessão empresarial automática da embargante em relação às dívidas da empresa recuperanda.
Ressalta-se que após o encerramento da recuperação judicial da Mobilitá, a embargante assumiu os débitos existentes, limitado pela data do pedido da recuperação judicial, nos termos da sentença proferida nos autos de nº 0032148-48.2009.8.19.0001383 pelo juízo recuperacional em 5/2/2013.
Cumpre destacar ainda que, no julgamento do Tema 1051 dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador .
No caso concreto, o crédito objeto da execução decorre de protesto indevido ocorrido em 22/06/2010, conforme se extrai das fls. 24 dos autos da ação principal, ou seja, após o pedido de recuperação judicial formulado em 06/02/2009.
Portanto, trata-se de crédito cuja responsabilidade não pode ser imputada à embargante, que apenas adquiriu a unidade produtiva isolada, sem sucessão em relação a tais débitos.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência deste E.
Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO ENTRE A DEVEDORA MOBILITÁ E A RECORRENTE CASA & VÍDEO EM RELAÇÃO À DÍVIDA PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE-APELADA. (...) No caso em análise, a embargada-apelante pretendeu a execução de título judicial decorrente de condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0012470-50.2008.8.19.0011 e que não se encontra inserido no item 25, do plano.
Com efeito, não há o que se falar em responsabilidade da apelada, pessoa jurídica distinta da devedora MOBILITÁ.
Inteligência do artigo 60, da Lei nº 11.101/2005.
Manutenção da sentença atacada que se impõe.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios para R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), na forma do artigo 85, §11º, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020235-91.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DA EMBARGANTE (CASA & VÍDEO S.A.).
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU SUCESSÃO. 1.
Embargos de terceiro opostos pela Casa & Vídeo Rio de Janeiro S/A, insurgindo-se contra penhora havida no curso de execução de título judicial movida pelo ora embargado em desfavor da executada Mobilitá Licenciamento de Marcas e Participações Ltda. 2.
Executada que requereu recuperação judicial.
Pedido deferido, tendo o plano de recuperação sido homologado pelo juízo, e já sendo proferida sentença encerrando a recuperação.
Decisão daquele juízo no sentido de que a Casa & Vídeo Rio de Janeiro não sucede as recuperandas. 3.
Artigos 60, parágrafo único, e 145, todos da Lei 11.101/2005.
Apelante que recebeu o acervo líquido referente à unidade produtiva isolada, com exclusão de quaisquer débitos e pendências. 4.
Desconstituição da penhora.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0307987-50.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/11/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sendo indevida a constrição sobre seus bens.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade da embargante CASA & VÍDEO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da execução; determinar a desconstituição da penhora realizada nos autos principais; e declarar extinta a constrição, com a liberação dos valores eventualmente bloqueados em nome da embargante, o que deverá ser providenciado nos autos principais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
22/08/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 21:27
Conclusão
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13/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:35
Juntada de petição
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30/06/2025 23:14
Juntada de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificadamente. -
18/06/2025 08:55
Conclusão
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17/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:24
Juntada de petição
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26/02/2025 10:49
Conclusão
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26/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a embargante para que promova andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
20/12/2024 11:54
Juntada de petição
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02/12/2024 12:47
Conclusão
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02/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:45
Juntada de petição
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04/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:33
Conclusão
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11/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:50
Conclusão
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08/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:25
Juntada de petição
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05/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:13
Conclusão
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24/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:40
Apensamento
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24/11/2023 12:39
Juntada de documento
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10/11/2023 20:25
Juntada de petição
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03/11/2023 08:02
Juntada de documento
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30/10/2023 22:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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