TJRJ - 0810346-78.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALT D ANTONIO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZA ALT D ANTONIO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810346-78.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALT D ANTONIO, LUIZA ALT D ANTONIO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 179257606), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:12
Homologada a Transação
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07/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALT D ANTONIO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZA ALT D ANTONIO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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22/01/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/01/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALT D ANTONIO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZA ALT D ANTONIO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810346-78.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALT D ANTONIO, LUIZA ALT D ANTONIO RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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