TJRJ - 0828441-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO CARNEIRO CAMPELLO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Outras Decisões
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11/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828441-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO EM FOGO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça, considerando que a matéria envolve direito do consumidor referente a contrato de prestação de serviço público.
Note-se que existem apenas dois requisitos impostos no ato normativo TJ/RJ n.º 46/2023: 1.
Matéria que envolva direito do consumidor com prestador de serviço público; 2.
Que a ação tenha sido distribuída após 22/11/2023, o que foi observado em ambas as situações.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:15
Outras Decisões
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28/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IGREJA INTERNACIONAL MISSAO EM FOGO em 18/02/2025 23:59.
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26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0828441-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA INTERNACIONAL MISSAO EM FOGO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
03/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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