TJRJ - 0005830-56.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:51
Remessa
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31/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:54
Juntada de petição
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31/01/2025 07:54
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões./r/n -
29/12/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 23:53
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por ANGELA MARIA FERREIRA DE FRANÇA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
Alega o autor em síntese que: a) foi surpreendida com uma dívida/restrição no valor de R$7.448,54, cadastrada pela primeira ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II); b) desconhece a dívida por completo ao passo que desconhece a referida empresa; c) não foi notificada previamente acerca da referida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer o autor: a) a concessão da tutela provisória de urgência para obrigar as demandadas a retirarem o apontamento mencionado em docs. 09.; b) a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica, e de dívida entre a autora e a 1ª demandada (Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC NPL 2); c) a condenação da segunda demandada (SPC BRASIL) na obrigação de cancelar a respectiva inscrição questionada nestes autos, vez que ausente prévia notificação à inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a Tutela de Urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito por meio de ofícios aos cadastros restritivos (SPC e SERASA) fls.58.
Contestação da ré às fls. 225.
Alega que o autor que o contrato reclamado pela autora foi realizado junto ao Banco Losango, se trata de um EP (Empréstimo Pessoal) realizado no dia 23/01/18, aderindo ao plano de 18x R$ 518,19.
Posteriormente a autora ficou em mora com a ré, razão pela qual seu nome foi inserido nos órgãos restritivos de crédito. Às fls. 266, a parte autora manifestou-se com pedido de desistência da ação.
O pedido de desistência não foi homologado por conta da oposição ao pedido da parte ré de fls.277. É o relatório decido.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Na hipótese em tela, os documentos juntados pela ré na contestação evidenciam que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal.
A assinatura no contrato guarda evidente semelhança com a assinatura no documento da demandante.
Desta forma, não ficou comprovada que a inscrição foi realizada de forma indevida pela ré, motivo pelo qual não é devida a desconstituição da referida anotação.
Não há, portanto, dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causal nos termos do art. 85, § 2º e art. 98, § 3º do CPC.
A autora alterou a verdade ao mencionar que não reconhecia a dívida, na medida em que havia assinado o contrato de mútuo.
Desta forma, aplica-se a autora multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e 81, observado do disposto no art. 98, § 4º, todos do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:00
Conclusão
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22/10/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:21
Juntada de petição
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17/06/2024 18:48
Juntada de petição
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29/05/2024 20:38
Juntada de petição
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13/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:10
Conclusão
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27/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:17
Juntada de petição
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02/10/2023 17:14
Juntada de petição
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22/09/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:23
Conclusão
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05/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:32
Conclusão
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25/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 20:21
Outras Decisões
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30/07/2023 20:21
Conclusão
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30/07/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:23
Juntada de petição
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15/02/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 19:13
Juntada de petição
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28/09/2022 17:45
Juntada de petição
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19/09/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 15:53
Conclusão
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31/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:29
Juntada de petição
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25/03/2022 14:20
Juntada de petição
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23/03/2022 10:17
Juntada de petição
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11/03/2022 11:58
Juntada de petição
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17/02/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 21:01
Conclusão
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15/02/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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