TJRJ - 0181979-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 11:34
Conclusão
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22/05/2025 11:44
Juntada de petição
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18/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:34
Conclusão
-
25/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:49
Juntada de petição
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11/02/2025 12:23
Conclusão
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11/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:58
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:51
Conclusão
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10/01/2025 11:51
Outras Decisões
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08/01/2025 14:57
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
1 - Indefiro o pedido de desbloqueio uma vez que o simples pedido de parcelamento, não tem o condão de desconstituir a penhora efetivada.
Por outro lado, ainda que, de fato tivesse sido consolidado o parcelamento, o que, frise-se, não ocorreu, a suspensão da exigibilidade do crédito não retroagiria à data da penhora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Incidência da Súmula 83/STJ.' (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010.)/r/r/n/nInclusive, em recente julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1012 do E.
STJ: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nDeste modo, indefiro o pedido de desbloqueio./r/r/n/n2 - Quanto ao bem oferecido paga garantia do juízo, é legítima a recusa por parte do Estado de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC/15, sem que isso implique ofensa ao art. 805, do CPC/15 ( quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado )./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS BENS IMÓVEIS OFERECIDOS PARA GARANTIR A DÍVIDA, A FIM DE PERMITIR O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que rejeitou bem imóvel como garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução. 2.
Irresignação do executado, alegando que que não há motivos para a não aceitação do bem imóvel como garantia do juízo. 3.
Argumenta que o valor do imóvel ultrapassa, e muito, o valor do débito exequendo. 4.
Município manifestou sua oposição ao oferecimento do bem imóvel como garantia do crédito tributário, sob o argumento de desrespeito à ordem de preferência do art. 11 da LEF. 5.
Garantia da dívida como requisito para o oferecimento dos embargos, nos termos do Art. 16, § 1º, da LEF. 6.
Na execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, no tocante ao rol dos bens passíveis de oferta em caução, e à ordem legal de preferência, o dinheiro ocupa posição privilegiada em relação aos demais.
Entendimento da primeira seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1.337.790/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 578). 7.
Ausência de provas quanto à necessidade de inverter a ordem de preferência do art. 11 da LEF, ou mesmo da impossibilidade de garantir a dívida através de fiança bancária ou seguro garantia, sendo tal ônus atribuído ao devedor. 8.
Recusa da edilidade devidamente justificada, face à necessidade de avaliação e a viabilidade de venda do imóvel. 9.
Manutenção do decisum que se impõe.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0077610-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 09/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAssim, rejeito o bem móvel ofertado em garantia. /r/r/n/n3 - Sobre o requerimento de parcelamento, esclareço que inexiste previsão na Lei 6.830/80 que autorize o parcelamento judicial do débito inscrito em dívida ativa. /r/r/n/nAssim, caso seja de seu interesse, deverá realizar o parcelamento na via administrativa, através do sítio da PGE (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento), informando nestes autos./r/r/n/nProssiga-se na execução.
Intimem-se. -
27/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 14:57
Conclusão
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06/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:42
Juntada de petição
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15/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:31
Conclusão
-
16/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:38
Juntada de petição
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29/07/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 12:18
Conclusão
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24/07/2024 15:48
Juntada de documento
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13/05/2024 13:52
Remessa
-
13/05/2024 13:52
Redistribuição
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14/03/2024 21:46
Remessa
-
14/03/2024 21:46
Redistribuição
-
04/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 05:13
Documento
-
26/12/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 22:33
Conclusão
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26/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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