TJRJ - 0021804-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:12
Conclusão
-
14/01/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:37
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por 333 COMERCIO E COMUNICAÇOES LTDA (fls. 16/20) em face do Estado do Rio de Janeiro sob a alegação, em síntese, de que teria ocorrido a prescrição, uma vez que a execução fiscal se refere à multa aplicada há mais de cinco anos antes da propositura da ação, como se verifica observando a discriminação do débito na CDA 2023/792.202-4, Processo Administrativo E- 15/003/100605/2018.
Requer que seja declarada a prescrição e extinção a execução. /r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 60/64./r/r/n/nDecido./r/r/n/nTrata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente defende a tese de prescrição do crédito.
Alega que a multa foi aplicada há mais de cinco anos do ajuizamento da presente execução fiscal./r/r/n/nNo entanto, compulsando os autos, na CDA acostada às fls. 04, verifica-se que foi instaurado o processo administrativo E-15/003/100605/2018. /r/r/n/nNeste contexto, é sabido que a instauração do processo administrativo suspende o prazo decadencial e que o prazo prescricional é contado a partir da constituição definitiva do crédito, na forma do artigo 174 do CTN, in verbis : /r/r/n/n Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva./r/nParágrafo único.
A prescrição se interrompe:/r/nI - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal /r/r/n/nA data da intimação da decisão final do processo administrativo (data da constituição definitiva do crédito), marco inicial para contagem do prazo prescricional, foi 15/06/2021, conforme se verifica na CDA.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 08/02/2024, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 08/02/2024.
Deste, modo fica claro que não decorreu o prazo prescricional, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança de crédito tributário de ISS lançado em 02/01/2012, rejeitou a Exceção de pré-executividade. 2.
Cinge-se a controvérsia em se apurar se ocorreu a prescrição do crédito tributário e a prescrição para propositura da execução fiscal. 3.
A constituição definitiva do crédito tributário em questão ocorreu quando da notificação do contribuinte do processo administrativo 04/00/353.713/2015, ocorrida em 24/12/2015, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do crédito tributário, consoante enunciado sumular nº 622 do STJ, que pacificou o entendimento no sentido de que o auto de infração caracteriza forma de lançamento de ofício e o prazo prescricional do crédito tributário constituído somente se inicia após julgamento definitivo na instância administrativa. 4.
Assim, tendo a execução fiscal sido proposta em dezembro de 2020, dentro do prazo quinquenal, e o despacho citatório ocorrido em 12/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 5.
Alegação quanto a ausência de prova da notificação que demanda dilação probatória, eis que enseja o revolvimento do processo administrativo não presente nos autos. 6.
Precedentes. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (0080642-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa esta decisão, prossiga-se na execução. -
27/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:13
Conclusão
-
06/12/2024 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:08
Juntada de documento
-
18/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:03
Conclusão
-
04/10/2024 17:19
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:55
Juntada de petição
-
02/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 05:24
Documento
-
08/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:06
Conclusão
-
08/02/2024 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-45.2023.8.19.0051
Maria Izabel Alvarenga Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Aparecida Alvarenga Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 13:16
Processo nº 0802547-79.2024.8.19.0051
Rosilene Morette de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karoline Bu Harb Gomes Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:38
Processo nº 0800174-75.2024.8.19.0051
Alceir Mendonca da Cunha
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 13:51
Processo nº 0146869-21.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Daniel Terra de Moraes
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00
Processo nº 0005297-97.2021.8.19.0211
Condominio Residencial Estacao Zona Nort...
Lucas Rafael Demetrio
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00