TJRJ - 0183531-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:16
Juntada de petição
-
11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:11
Conclusão
-
08/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 15:14
Juntada de petição
-
02/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:09
Juntada de documento
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação do Estando rejeitando o bem ofertado, que não observa a ordem de preferência legal estabelecida pelo art. 11 da Lei n.6.830/80 para a penhora de bens, bem como que a execução deve se realizar no interesse do credor e que que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado, rejeito o bem ofertado pela baixa liquidez e não demonstrada violação ao princípio da menor onerosidade o devedor.
Remetam-se os autos ao Magistrado auxiliar com atribuição para a análise dos pedidos de impulso processual do ERJ (extinto Núcleo 4.0). -
02/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:11
Conclusão
-
18/06/2025 13:14
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:30
Conclusão
-
29/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 13:49
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:39
Expedição de documento
-
03/04/2025 12:25
Expedição de documento
-
03/04/2025 12:05
Expedição de documento
-
20/02/2025 09:50
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:50
Conclusão
-
20/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:27
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade, o Estado apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que a exceção é incabível, pois o caso em questão demanda dilação probatória./r/r/n/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nA certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF./r/r/n/r/n/nEntretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito./r/r/n/r/n/nOcorre que a exceção de pré-executividade, por medida excepcional que é, só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título é visível, do que não se desincumbiu o excipiente./r/r/n/r/n/nNesse sentido, inclusive, o STJ firmou orientação por meio da Súmula 393 do STJ: ´A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória´./r/r/n/r/n/nNo presente caso, para dirimir a controvérsia arguida pelo excipiente é imprescindível dilação probatória, o que, como visto, é incompatível com a exceção de pré-executividade./r/r/n/r/n/nPor tais razões, REJEITO a exceção oposta.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução. -
30/12/2024 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:38
Conclusão
-
12/12/2024 13:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 19:35
Juntada de petição
-
07/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:26
Conclusão
-
09/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:36
Juntada de petição
-
29/07/2024 13:17
Conclusão
-
29/07/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 15:57
Juntada de documento
-
22/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:54
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:50
Remessa
-
13/05/2024 13:50
Redistribuição
-
14/03/2024 21:47
Remessa
-
14/03/2024 21:47
Redistribuição
-
04/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 05:13
Documento
-
26/12/2023 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 22:35
Conclusão
-
26/12/2023 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800174-75.2024.8.19.0051
Alceir Mendonca da Cunha
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Joao Roberto Suhett Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 13:51
Processo nº 0146869-21.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Daniel Terra de Moraes
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00
Processo nº 0005297-97.2021.8.19.0211
Condominio Residencial Estacao Zona Nort...
Lucas Rafael Demetrio
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0021804-79.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
333 Comercio e Comunicacoes LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 00:00
Processo nº 0038132-83.2017.8.19.0210
Raul Vilas Boas Ribeiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00