TJRJ - 0804061-70.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            18/02/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804061-70.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPLIIem face de THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA.
 
 A inicial veio instruída com os documentos.
 
 No id. 127353411, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos no id. 127353413. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de ação de execução de título extrajudicialproposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPLIIem face de THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVArequerendo a o integral cumprimento da obrigação.
 
 No id. 127353413, as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, impondo-se sua homologação, na forma do disposto no artigo 842 do Código Civil.
 
 Neste sentido, segue o seguinte acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
 
 ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
 
 JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
 
 AGRAVO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA.
 
 ARTIGO 36DO CPC.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
 
 POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
 
 POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840E 841DO CC.
 
 ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO.” (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
 
 Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo de id. 127353413, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
 
 Custas ex lege,observando-se a gratuidade de justiça, se for o caso.
 
 Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
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                                            11/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 12:48 Homologada a Transação 
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                                            07/11/2024 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 00:06 Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:21 Decorrido prazo de THIAGO ABRAHAO LUCAS DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2023 00:47 Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 10:24 Outras Decisões 
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                                            30/06/2023 14:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/02/2023 00:14 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:14 Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 12:02 Outras Decisões 
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                                            13/01/2023 14:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/01/2023 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2023 14:29 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/01/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 00:21 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 00:21 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2022 00:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 00:29 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 00:29 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2022 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2022 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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