TJRJ - 0828534-46.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA ROSA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. -
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA ROSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA ROSA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA ROSA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA ROSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/12/2024 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos desse “decisum”, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré se abstenha, no prazo de 20 dias, de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, sob pena de multa no valor do triplo do que for cobrado, limitada, inicialmente, a R$2.000,00. 2 - OFICIE-SE, ao INSS para ciência da presente decisão e cancelamento dos descontos. 3 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 4 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
12/11/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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11/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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