TJRJ - 0804167-77.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
O MANDADO DE PAGAMENTO (PERITO), ID 214746499, NESTA DATA, FOI ENVIADO POR E-MAIL AO BANCO DO BRASIL. À PARTE AUTORA PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. -
06/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804167-77.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE MATOS VILAS BOAS EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Recebo os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de recurso próprio. 2) Expeça-se mandado de pagamento, em favor do perito, do valor depositado na guia ID 185951175, fls. 02, observando-se os acréscimos legais e os dados bancários fornecidos na petição ID 164107522. 3) Expeça-se mandado de pagamento, em favor da autora e/ou de seu advogado, caso possua poderes, do valor depositado na guia ID 164165545, observando-se os acréscimos legais. 4)Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:18
Outras Decisões
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30/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0804167-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MATOS VILAS BOAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por ALICE MATOS VILAS BOAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
A autora alega, em resumo, que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela parte ré no imóvel situado na Rua Dona Joaquina, n. 60, fundos, casa 01, Inhaúma, Rio de Janeiro/RJ.
Aduz que está adimplente com suas obrigações; que as faturas de consumo relativas aos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023 foram emitidas em valores muito elevados e que o valor médio das contas é de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais).
A autora pretende a condenação da parte ré a se abster de interromper o fornecimento do serviço de água; a refaturar das contas relativas aos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023, bem como de faturas cobradas indevidamente no curso do processo; a devolver em dobro as quantias pagas acima do valor médio mensal (R$ 141,00), bem como a lhe pagarR$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
Na decisão do ID 47453513 o juízo deferiu gratuidade de justiça à autora, concedeu a tutela de urgência, autorizou a consignação de valores e determinou a citação do réu.
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação no ID 52170468, sustentando, em resumo, que as cobranças estão corretas; que o consumo no imóvel da autora é aferido por meio de leitura do hidrômetro; que foi observada a incidência da tarifa mínima; que não houve falha na prestação do serviço; que houve culpa exclusiva do consumidor; que a inversão do ônus da prova é incabível e que dano moral não está caracterizado.
Réplica da autora no ID 52234268.
Na decisão de saneamento ID 62051209 o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e deferiu a produção de prova pericial.
Na decisão ID 70029025 foram homologados os honorários periciais.
Na decisão ID 81630048 o juízo autorizou o levantamento dos valores consignados pela autora, em favor da parte ré.
Laudo pericial no ID 132102884.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nas petições ID 133622368 e ID 139727318 e não produziram outras provas.
Feito o relatório, passo a decidir.
A relação jurídica que envolve as partes é de consumo, uma vez a autora e a concessionária ré se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2° e 3°, da Lei 8.078/90.
A parte ré sustenta a correção das cobranças impugnadas afirmando que o consumo é cobrado com base na leitura do hidrômetro.
Todavia, as contas relativas ao período impugnado (novembro/2022 a fevereiro/2023), apresentaram valores incompatíveis com a médica histórica da autora.
Embora seja admissível e até comum a variação do consumo de água, no caso ora em julgamento, chama a atenção a circunstância de que nos meses impugnados o consumo teve aumento significativo em relação à média.
Ademais, o laudo pericial (ID 132102884) corrobora a existência de falha na prestação do serviço, na medida em que o perito nomeado pelo juízo concluiu que: “(...) Logo, do ponto de vista técnico, o consumo registrado no período questionado, novembro/2022 a fevereiro/2023, não é compatível com os hábitos de consumo do imóvel objeto da lide (...)”.
Como se não bastasse a conclusão do laudo pericial, é relevante destacar que no ID 62578001 (fls. 04/05) a autora juntou aos autos a conta referente ao mês de junho/2023, que contém histórico de consumo mostrando que além das cobranças exorbitantes, a partir de novembro/2022, nas contas relativas aos meses de abril/2023 e maio/2023 o consumo cobrado foi de 61m³ (R$ 2.158,03) e 45m³ (R$ 1.050,77), restando evidente o despropósito das cobranças e o equívoco na medição, pois o imóvel é composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro e nele residem apenas 3 pessoas.
Diante desse quadro e da falta de comprovação da correção da medição por parte da concessionária prestadora do serviço, como lhe incumbia fazer por força do disposto no art. 373, II, do CPC, o pedido de refaturamento das contas merece ser acolhido, devendo ser adotado como parâmetro a tarifa mínima de consumo de 15 m³.
A devolução das quantias cobradas em excesso deve ser feita na forma simples, não em dobro, porque em se tratando de cobrança baseada em leitura do hidrômetro cabe reconhecer a caracterização de engano justificável, que afasta a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC.
O dano moral está caracterizado in re ipsa, tendo em vista que as reiteradas cobranças equivocadas de contas de serviço essencial afetaram a tranquilidade da autora, a ponto de caracterizar ofensa a direito da personalidade que pode ser razoavelmente compensada com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias já expostas, da intensidade do dano e do princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condenoa concessionária ré a: (1)se abster de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, tornando definitiva a decisão liminar ID 47453513; (2)refaturar as contas de consumo de água dos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023 para o valor equivalente ao consumo de 15 m3, bem como as contas cobradas no curso do processo acima deste limite. (3) condenara ré a devolver à autora, na forma simples, as quantias cobradas acima do limite de 15m³ nos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023 e nas demais contas vencidas no curso do processo, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros legais de mora a partir da citação; (4)pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do CC).
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:12
Outras Decisões
-
23/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:59
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:37
Outras Decisões
-
09/10/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:25
Outras Decisões
-
28/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
-
25/02/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2023 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2023 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/02/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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