TJRJ - 0815105-88.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GLAUBER DA SILVA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GLAUBER DA SILVA DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815105-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUBER DA SILVA DUARTE RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses. 2. À parte autora, ainda, para que colacione o documento de identidade.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Paralelamente, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 161,72, com data de inclusão de 15/06/2021 (comprovante, index 159626855) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento e o cancelamento da suposta dívida.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito "periculum in mora", em especial, porque, conforme o documento colacionadoexiste outraanotação restritiva em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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