TJRJ - 0835911-35.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835911-35.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NEZI STUTZ RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação proposta por DOUGLAS NEZI STUTZ em face de BANCO BRADESCARD S/A, aduzindo, em síntese, que é cliente do banco Réu através de cartão de crédito.
Alega que, em 21/10/2021, efetuou o pagamento parcial da fatura, com vencimento em 20/10/2021, no valor de R$ 1.200,00.
Informa que, em 27/10/2021, efetuou o pagamento do saldo restante de R$ 1.562,53.
Aduz que o Réu formalizou o parcelamento automático da fatura, sem a sua autorização.
Alega que, em novembro de 2021, houve um crédito no montante de R$ 790,94, tendo o Réu realizado o estorno do parcelamento de R$ 3.401,32, o que ensejou no débito de todas as parcelas e encargos, subtraindo para si a quantia de R$ 1.650,00.
Afirma que, em 27/04/2022, realizou o pagamento parcial de fatura, com vencimento na mesma data, de R$ 1.337,97, tendo o Réu realizado, mais uma vez, o parcelamento automático do saldo restante, sem a sua autorização.
Requer a concessão de tutela antecipada, para que o Réu proceda a baixa da negativação do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requer a anulação dos parcelamentos automáticos; a condenação do Réu à repetição do indébito, no montante de R$ 5.431,41 e R$ 1.025,62, ambos em dobro; bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão, no id. 133519911, deferindo gratuidade de justiça ao Autor e o pedido de tutela antecipada.
Contestação no id. 138155200, alegando ausência de falha na prestação do serviço.
Afirma que a Autora estava inadimplente no pagamento das faturas, tendo sido formalizado o parcelamento automático das dívidas.
Afirma que inexiste o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 145048896.
Manifestação das partes, em provas, nos ids. 160100820 e 160598871.
Decisão saneadora no id. 181952182.
Manifestação do Autor, em provas, no id. 183445809. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidora, conforme o disposto no art. 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a Demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Saliento que, inobstante a determinação de inversão do ônus da prova, cabe à Autora a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Em que pese à responsabilidade do Réu ser objetiva, nos moldes do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a parte Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte do Réu.
A responsabilidade objetiva torna desnecessária tão somente a demonstração de culpa.
A hipótese dos autos está abrangida pelo novo regramento do Banco Central do Brasil acerca do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, previsto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017.
De acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, corresponde a um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor.
Entretanto, nos termos da norma supramencionada, seu uso fica limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias, não podendo o consumidor repetir seu comportamento de forma consecutiva.
No caso em análise, verifico, do id. 131021246 (fls. 07/08), que, em relação à fatura com vencimento em 21/10/2021, havia saldo devedor no montante de R$ 2.762,53 e, em relação à fatura com vencimento em 27/04/2022 (fls. 14/15), também havia saldo devedor no valor de R$ 2.280,39.
Dessa forma, em ambas as faturas, o parcelamento automático incidiu, nos termos do regulamento do BACEN, uma vez que houve o comportamento consecutivo do Autor de não pagamento integral das faturas anteriores.
O novo regramento do BACEN surgiu como meio de prevenção, a fim de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento do consumidor que não consegue pagar a integralidade das suas faturas, com o intuito de diminuir o pagamento de juros do crédito rotativo do produto contratado.
Aqui, é importante registrar que ainda que, de fato, a parte autora não tenha autorizado tais parcelamentos, a prática é permitida pela legislação a partir de 26 de janeiro de 2017, data da vigência da Resolução acima mencionada, de forma que a autorização do consumidor é desnecessária.
Nesse sentido: 0006774-46.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 02/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DEMOMINADO "PARCELADO FÁCIL".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE DEMONSTROU QUE FOI REALIZADO O ESTORNO NA FATURA VENCIDA EM 05/11/2021.
RESOLUÇÃO 4549 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE DISPÕE SOBRE O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO PÓS-PAGOS.
LIQUIDAÇÃO DA FATURA COM ATRASO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DESDE QUE TAL CONDIÇÃO ESTEJA EXPRESSA NA EMISSÃO DO CONTRATO. (RESOLUÇÃO 4549/2017). "PARCELAMENTO AUTOMÁTICO" QUE POSSUI RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN E NO CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM QUESTÃO E SUAS CONDIÇÕES (MAIS FAVORÁVEIS DO QUE A DO CRÉDITO ROTATIVO).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Desta forma, mostra-se adequada a improcedência da pretensão indenizatória.
Diante do exposto, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 23:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC. -
28/11/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DAUMAS DE AZEVEDO GARRIDO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS NEZI STUTZ - CPF: *87.***.*74-92 (AUTOR).
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15/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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