TJRJ - 0815107-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815107-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DE OLIVEIRA WAILANTE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ante a expressa desistência pelo autor ao direito material discutido nestes autos, tendo seu advogado poderes especiais para este fim, conforme procuração de índex 159636604, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Dito isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, ‘c’ do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Trânsito em julgado imediato, ante da ausência de interesse recursal, assim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
01/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:03
Homologada renúncia pelo autor
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01/07/2025 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815107-58.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DE OLIVEIRA WAILANTE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se de ação que versa sobre bloqueio de acesso do autor, TIAGO DE OLIVEIRA WAILANTE,à plataforma de prestação de serviço de motorista administrada pela empresa ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega o demandante que foi surpreendido com a informação de que seu cadastro fora suspenso, sem aviso prévio e direito à defesa.
Pretende, em sede de liminar, a reativação do seu acesso à plataforma.
Cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça admitiu, em 14/09/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
Insta mencionar, ainda, o Aviso TJ n. 199/2023, que dispõe quanto à necessidade de suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até a fixação da tese jurídica supracitada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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